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Trabalho e Previdência

Circular CAIXA 394/2006

02/12/2006 17:00:34

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CIRCULAR 394 CAIXA, DE 29-11-2006
(DO-U DE 30-11-2006)

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS – GRRF
Criação

Divulga o aplicativo, na Versão 1.2, que possibilita a geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Revoga o item 1.1.1 da Circular 372, de 25-11-2005 (Informativo 49/2005).

DESTAQUES

• Para utilização do aplicativo da GRRF a empresa deve estar certificada para uso do Conectividade Social

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, RESOLVE:
1. Divulgar o aplicativo GRRF, Versão 1.2, desenvolvido pela CAIXA, para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) instituída pela Lei 9.491/97, de 9 de Setembro de 1997, e também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, quando devida, possibilitando a geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
2. As informações e esclarecimentos sobre a operacionalização e preenchimento dos dados de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos estão dispostos em manuais que poderão ser visualizados após a instalação do aplicativo, que encontra-se disponível para captura no site da CAIXA www.caixa.gov.br, na área de download/FGTS/GRRF.
3. Para utilização do aplicativo a empresa deve estar certificada para uso do Conectividade Social.
4. A GRRF apresenta código de barras, sendo que sua geração só é concluída após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social.
5. Sempre que houver disponibilização de nova versão, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União (DO-U) “Comunicado”, informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização.
6. Fica revogado o item 1.1.1 da Circular CAIXA Nº 372 de 25 de novembro de 2005.
7. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Carlos Borges – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.491, de 9-9-97 (DO-U de 10-9-97), alterou o artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelecendo que nas rescisões de contrato de trabalho por parte do empregador, este fica obrigado a fazer os seguintes depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador:
• os valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e
• quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou a CAIXA a creditar, nas contas vinculadas do FGTS, o complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos. Para custear esta complementação a referida Lei Complementar instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
O item 1.1.1 da Circular 372 CAIXA, de 25-11-2005 (Informativo 49/2005), ora revogado, previa a utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), formulário ainda em piloto, para recolhimento do FGTS nas rescisões.

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