Trabalho e Previdência
CIRCULAR 321 CEF, DE 20-5-2004
(DO-U DE 25-5-2004)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP – GUIA DE RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – GRFC
Preenchimento
Normas relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho,
e ao recolhimento das contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
Revoga a Circular 281 CEF, de 3-2-2003 (Informativo 07/2003).
DESTAQUES
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,
dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, Rescisórios
bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar
nº 110/2001, de 29/06/2001 e os Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001,
de 11/09/2001.
1 – DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 Os recolhimentos ao FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição
Social – GRFC, da Guia de Regularização de Débitos do FGTS
– GRDE ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.
2 – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1 Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social,
bem como para a geração da guia de recolhimento GFIP, a empresa deverá
utilizar obrigatoriamente o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – SEFIP.
2.1.1 – O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do
qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da
empresa e trabalhadores que permitirá a geração da GFIP e do
arquivo de informações, a serem repassados ao FGTS e à Previdência
Social.
2.2 – Conforme Portaria Interministerial 326/00, de 19/01/2000, do Ministério
da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho
e Emprego, a partir da competência Agosto/2000, o empregador está
obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, gerada pelo SEFIP
em versão atualizada, exceto quando se tratar de depósito recursal
– código 418 ou recolhimento para empregado doméstico.
2.2.1 – Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a
CAIXA publicará no Diário Oficial da União – D.O.U. “Comunicado”
informando que a nova versão encontra-se disponível no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) e do MPS (www.previdenciasocial.gov.br) , para captura pelo
empregador.
3 – DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 – A CAIXA desenvolveu um Canal de relacionamento eletrônico, denominado
CONECTIVIDADE SOCIAL, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial
de Computadores – Internet, para uso gratuito por todas as empresas ou
equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou a prestar informações
ao FGTS e à Previdência Social.
3.2 – Por intermédio da Portaria Interministerial 116/2004, de 10/02/2004,
o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Ministério
do Trabalho e Emprego, estabeleceram a obrigatoriedade da certificação
eletrônica para utilização do canal Conectividade Social, devendo
todas as empresas, observando o cronograma abaixo, estarem certificadas até
11/07/2004.
EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
A, B |
16/02/2004 a 29/02/2004 |
A, B |
17/05/2004 a 23/05/2004 |
C |
01/03/2004 a 14/03/2004 |
C |
24/05/2004 a 30/05/2004 |
D, E |
15/03/2004 a 21/03/2004 |
D, E, F, G |
31/05/2004 a 06/06/2004 |
F, G, H |
22/03/2004 a 28/03/2004 |
H, I, J, K |
07/06/2004 a 13/06/2004 |
I, J |
29/03/2004 a 04/04/2004 |
L, M |
14/06/2004 a 20/06/2004 |
K, L, M |
05/04/2004 a 18/04/2004 |
N, O, P, Q, R |
21/06/2004 a 27/06/2004 |
N, O, P |
19/04/2004 a 25/04/2004 |
S, T |
28/06/2004 a 04/07/2004 |
Q, R, S, T |
26/04/2004 a 09/05/2004 |
Demais Empresas |
05/07/2004 a 11/07/2004 |
Demais Empresas |
10/05/2004 a 16/05/2004 |
3.2.1
– Uma vez certificadas, as empresas deverão utilizar o canal CONECTIVIDADE
SOCIAL para envio das informações referentes a GFIP, via Internet.
3.3 – A partir de novembro de 2004, os arquivos gerados pelo SEFIP deverão,
obrigatoriamente, ser transmitidos, por meio da Internet, mediante o uso do
CONECTIVIDADE SOCIAL.
4 – DA GFIP
4.1 – Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas
pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90,
9.601/98 e 10.097/00, das contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar nº 110/2001, bem como a prestação de informações
à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte
deve utilizar, obrigatoriamente, a GFIP.
4.1.1 – A GFIP pode ser apresentada sob três formas:
– GFIP – emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – SEFIP;
– GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos
recursais) e;
– GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos).
4.1.2 – A GFIP será aceita pela CAIXA e pela rede bancária conveniada
se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis
quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança
com os modelos oficiais.
4.1.3 – Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte
deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR/CONTRIBUINTE.
4.1.3.1 – Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, §
5º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de quitação
da GFIP e o arquivo SEFIP.
4.1.4 – Cada GFIP deve conter apenas uma competência.
4.1.5 – Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá
prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, utilizando
um dos códigos declaratórios do SEFIP, conforme item 4.2.10 desta
Circular, o que corresponde a uma confissão de dívida dos valores
dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição
em dívida ativa junto à CAIXA e ao INSS.
4.1.5.1 – Para Empregador Doméstico, fica dispensada a entrega de
GFIP Declaratória.
4.2 – DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
4.2.1 – Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético,
o empregador/contribuinte deve obter o Aplicativo (SEFIP), bem como se orientar
pelo “Manual da GFIP para Usuários do SEFIP”, disponíveis
nos “sites”:
– da CAIXA (www.caixa.gov.br ); e
– do MPS (www.previdenciasocial.gov.br ).
O arquivo gerado pelo programa SEFIP, deverá ser transmitido por meio da
Internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível no site da
CAIXA (www.caixa.gov.br ), ou, alternativamente até outubro de 2004, ser
entregue em disquete nas Agências Bancárias conveniadas, por ocasião
da entrega e/ou quitação da respectiva GFIP.
4.2.2 – A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador
ao FGTS, em contas individuais de seus empregados, somente será acatada
quando o arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP for
processado pela CAIXA e houver a confirmação da quitação
da GFIP.
4.2.2.1 – A empresa se responsabilizará pelo imediato envio/entrega
de novo arquivo magnético, caso observe ou seja comunicada pela CAIXA,
quanto ao não processamento do arquivo enviado/entregue anteriormente.
4.2.3 – O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária
conveniada se a GFIP gerada pelo SEFIP estiver dentro da data de validade, expressa
no documento, e acompanhada do protocolo de envio do arquivo magnético,
via Conectividade Social, ou do disquete correspondente à respectiva GFIP.
4.2.4 – Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam
da reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte
preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, §
5º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização
que, quando solicitados, devem ser apresentados na forma admitida pela fiscalização.
4.2.5 – Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social entregues pelos empregadores/contribuintes, após
tratamento das informações pela CAIXA, serão inutilizados.
4.2.6 – Quando o arquivo SEFIP, referente a GFIP declaratória, for
transmitido via Conectividade Social, o comprovante de envio é o protocolo
gerado pela transmissão e deve ser mantido em arquivo para fins de controle
e fiscalização.
4.2.6.1 – Neste caso, não é necessário o comparecimento
da empresa nas agências da CAIXA ou dos bancos conveniados.
4.2.7 – Caso o arquivo SEFIP referente a GFIP declaratória seja entregue
em disquete, deve ser apresentada uma via da GFIP, devendo a CAIXA e/ou o banco
conveniado, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução CSA/CIEF
nº 001/90 na GFIP, atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao
empregador como comprovante de entrega.
4.2.7.1 – A via da GFIP com o carimbo de recebimento comprova que o disquete
foi entregue, porém a apropriação dos dados será considerada
efetivada quando o arquivo gerado pelo programa SEFIP for processado pela CAIXA.
4.2.8 – Em se tratando de GFIP declaratória de ausência de fato
gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (código
de recolhimento 906), será dispensada a entrega da GFIP referente às
competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes
de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
4.2.9 – Categorias de empregados previstas no SEFIP, para informação
pelo empregador/contribuinte:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
02 |
Trabalhador avulso. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001. |
05 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei nº 8.036/90, artigo 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz – Lei n°10.097/2000. |
11 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS. |
12 |
Demais agentes públicos. |
13 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção. |
14 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base. |
15 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração. |
16 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base. |
17 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
18 |
Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
19 |
Agente Político. |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e, Servidor Público ocupante de cargo temporário. |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
22 |
Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
23 |
Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
24 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
25 |
Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
4.2.10 – Códigos de recolhimento/declaração previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso). |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso). |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário – Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial (no prazo ou em atraso). |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso). |
307 |
Recolhimento de Parcelamento FGTS. |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999. |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços. |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratado segundo resolução CCFGTS 325/99. |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS; |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso). |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988). |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS. |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS. |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento). |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário – Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial. |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria. |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso. |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical. |
911 |
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
4.2.10.1 Os códigos de recolhimento 418 e 604, estão contemplados
somente na versão SEFIP Plataforma Gráfica.
4.2.11 – Códigos de movimentação previstos no SEFIP, para
informação pelo empregador/contribuinte:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço. |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime estatutário. |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho. |
U1 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício. |
U2 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício. |
U3 |
Aposentadoria por invalidez. |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. |
X |
Licença sem vencimentos. |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
4.2.11.1 Nos casos de movimentação temporária, entende-se como
data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e,
como data de retorno o último dia do afastamento.
4.2.11.2 Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento
e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento
o último dia trabalhado.
4.3 – DA GFIP AVULSA
4.3.1 – A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente a GFIP em meio
magnético para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso (item
10), nos termos do artigo 899 da CLT e/ou para recolhimento relativo a empregado
doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, com redação dada pela
Lei nº 10.208/2001, de 23/03/2001.
Está disponível no comércio para total preenchimento pelo empregador
e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br ) com os formulários parcialmente
preenchidos.
4.3.1.1 – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA CAMPO
00 – PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 – CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 – RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a denominação social do empregador.
Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física
empregadora.
CAMPO 03 – PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 – CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 – ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 – FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 – CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 – SIMPLES
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1.
No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 – ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 – CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9500100.
A tabela de códigos CNAE FISCAL pode ser consultada na internet no site
(www.cnae.ibge.gov.br).
CAMPO 15 – TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 – TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
CAMPO 17 – VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, no mês de competência, assim considerado:
a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;
b) a contribuição do empregador;
c) quando houver, informar também neste campo o valor da contribuição
relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de
rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico
ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 18 – CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês
de competência.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 19 – VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 – COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO
21 – RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 – COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 – SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 24 – COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar
o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 – CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso). |
418 |
Recolhimento de depósito recursal para o FGTS. |
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código
418.
CAMPO 26 – OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número
do processo e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 – Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá
ser informado o número de inscrição na condição de
Contribuinte Individual – CI, da Previdência Social.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418 , na
impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador
ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente
a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 – ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado, inclusive
daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.
Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão,
a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador
no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão,
não pode ser anterior a 01/03/2000.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, a data
é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.
CAMPO 29 – CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS do trabalhador.
CAMPO 30 – CAT.
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
06 |
Empregado doméstico. |
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código
01.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 – REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido
a esse título.
Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
– valor da remuneração mensal;
– férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho
ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral
a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses
de afastamento e retorno.
c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
– no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente
aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;
– se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
– no mês de retorno, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados;
– se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência da contribuição sobre a remuneração
das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas
antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 – REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA
DO 13ºSALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga
ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 33 – OCOR.
Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código
de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 34 – NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:
– No caso de Sindicato, Federação ou Confederação,
atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.
– Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes
seguido da expressão “E OUTROS”, preservando a mesma disposição
do processo.
CAMPO 35 – MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo
afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro apresentado no item 4.2.11.
Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de
afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data
de retorno o último dia do afastamento.
Nos
casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria
sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último
dia trabalhado.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP
da competência do início do afastamento.
A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira
linha, independentemente do número de movimentações.
CAMPO 36 – NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico
(categoria 6).
CAMPO 37 – SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 – SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 – SOMA
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva
guia.
CAMPO 40 – REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 – REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 – TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
– aplicar 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
Em atraso:
– aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento.
– Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice
de atualização.
Depósito recursal:
– informar o mesmo valor indicado no campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
4.4 – DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
4.4.1 – Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados
domésticos, cadastrados nos sistemas da CAIXA.
4.4.1.1 – A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos
trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada
a GFIP avulsa.
4.4.2 – Para preenchimento da GFIP pré-impressa, deve-se observar
as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
4.4.3 – Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente,
em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão
constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente
Operador do FGTS.
4.4.4 – O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os,
se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações
cadastrais RDE (Retificação de Dados do Empregador – FGTS/INSS)
e/ou RDT (Retificação de Dados do Trabalhador – FGTS/INSS), conforme
instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores,
disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br,
sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos
na legislação vigente.
4.4.5 – Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada até
o último dia do mês da competência, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência
Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético.
4.4.6 – A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético
determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
5 – DA GRFC
5.1 – É utilizada para os recolhimentos das importâncias de que
trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela
Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio
indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão
e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados,
acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110/2001, quando devida.
5.2 – A GRFC pode ser apresentada nas formas abaixo:
– GRFC – CS/E (Conectividade Social Empregador) – formulário
gerado a partir da solicitação do empregador, via internet.
– GRFC pré-impressa pela CAIXA, contém os dados relativos à
identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS,
bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória
e contribuição social, quando for o caso, contemplando a informação
da Maior Competência processada;
– GRFC avulsa – formulário disponível no comércio e
no site da CAIXA (www.caixa.gov.br ), para preenchimento integral dos campos
pelo empregador;
5.2.1 – A GRFC será aceita pela CAIXA e pela rede bancária conveniada
quando apresentada em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança
com o modelo/formulário avulso.
5.3 – Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO
– 2ª VIA – EMPREGADOR
5.3.1 – Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da
GRFC quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle
e fiscalização.
5.4 – Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca
ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador
cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01/03/1990,
deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória,
o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110/2001, de 29/06/2001.
5.4.1 – Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo
da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão,
nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, até 30 de dezembro de
2003.
5.4.1.1 – Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação
dessas informações dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida
de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação
do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP
e data de admissão).
5.4.2 – O fornecimento do extrato com as informações relativas
ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até
cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo
da solicitação na CAIXA.
5.4.3 – As empresas que solicitam o arquivo retorno através do Conectividade
Social Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios,
deverão, da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA
sobre o complemento em questão, antes de promover os cálculos devidos
a título de multa rescisória, pois tais valores não estão
incluídos nesse saldo.
5.4.4
– Só será devida a inclusão dos valores do complemento para
fins da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se referirem
ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
5.5 – DA GRFC CS/E (Conectividade Social Empregador)
5.5.1 – Para as empresas que são certificadas para uso do Conectividade
Social, acessando o CS/E, é possível a geração da GRFC imediatamente
após a efetivação da comunicação de movimentação
do trabalhador via “Internet”.
5.5.2 – Para a geração da GRFC é exigido o preenchimento
do endereço do empregador, data de nascimento do trabalhador e local de
recolhimento.
5.5.2.1 – Para o cálculo da multa rescisória é exigido o
preenchimento dos campos “Código de Saque”, “Código
de Movimentação”, “Data de Movimentação”,
“Aviso Prévio”, “Data de Quitação” e “Cód.
Simples”.
5.5.2.2 – Após a confirmação dos dados da GRFC deve-se imprimir
ou efetuar o “download” da guia e adotar os demais procedimentos e
orientações aplicáveis à GRFC pré-impressa.
5.6 – DA GRFC PRÉ-IMPRESSA
5.6.1 – A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, por mera liberalidade,
emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação
do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta
vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação
da maior competência processada.
5.6.2 – Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma
agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias,
onde conste os dados de identificação do empregador (razão social,
CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos)
e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número
da conta no FGTS).
5.6.3 – O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando
para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado,
acrescentando os depósitos, atualizações devidas e o complemento
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº
110/2001 de 29/06/2001, quando for o caso, conforme item 5.4 e subitens.
5.6.3.1 – Constatando a existência de dado cadastral incorreto na
GRFC pré-impressa, o empregador deve corrigi-lo utilizando-se dos formulários
de alterações cadastrais RDE (Retificação de Dados do Empregador
– FGTS/INSS) e/ou RDT (Retificação de Dados do Trabalhador –
FGTS/INSS), conforme instruções contidas no Manual dos Formulários
Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br
e www.previdenciasocial.gov.br, conforme o caso, entregando-o a uma agência
da CAIXA e solicitando nova emissão da guia após a correção.
5.6.3.2 – Será de responsabilidade do empregador a inexistência
ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA,
quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou ausência de
recolhimento, bem como não incluir os valores correspondentes ao complemento
de que trata a LC 110/2001.
5.6.4 – O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco
dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo
da solicitação na CAIXA.
5.6.5 – A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a
cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de
02 (duas) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
5.6.5.1 – Sua disponibilização não a torna formulário
de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação dos recolhimentos
rescisórios do FGTS.
5.6.6 – Para completar o preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador
deve observar as instruções de preenchimento da GRFC, item 5.8, no
que couber.
5.7 – DA GRFC AVULSA
5.7.1 – Disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br ) e também
no comércio local, para preenchimento integral pelo empregador.
5.8 – DO PREENCHIMENTO DA GRFC
5.8.1 – O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador,
que deve observar procedimentos adiante indicados.
CAMPO 00 – PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 – CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e bancos conveniados.
CAMPO 02 – RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de trabalhador
cedido, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 – CNPJ/CEI
Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de trabalhador
cedido, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem e sendo
empregador doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.
CAMPO 04 – PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome da pessoa e telefone para contato.
CAMPOS 05 a 09 – ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 – TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou
matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso. Tratando-se
de empregador doméstico, não preencher.
CAMPO 11 – TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação
social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou
empregador requisitante. Tratando-se de empregador doméstico, não
preencher.
CAMPO 12 – FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do
empregador. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código
868.
CAMPO 13 – SIMPLES
Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso
de um dos seguintes códigos:
1. não optante;
2. optante – faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3. optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. não optante – produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604)
– faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5. não optante – Empresa com Liminar para não recolhimento da
Contribuição Social – Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001;
6. optante – faturamento anual superior a R$1.200.000,00 – Empresa
com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social –
Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001;
Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física
com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais
ônus.
CAMPO 14 – CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9500100.
A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet no
“site”: www.cnae.ibge.gov.br
CAMPO
15 – NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome,
abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
CAMPO 16 – Nº DO PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado
o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual
– CI, na Previdência Social.
CAMPO 17 – DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 18 – CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001. |
05 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei nº 8.036/90, artigo 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz – Lei n°10.097/2000. |
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais
ônus
CAMPO 19 – DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador
que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação,
conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
Lei 9.601/98 deve ser informado o código de afastamento I1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código I1, ficando a empresa responsável por eventuais
ônus.
Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do
contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
CAMPO 20– AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme
códigos abaixo:
1 – Trabalhado
2 – Indenizado
Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado –
(Inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e rescisão
por força maior, deve ser informado o código 1.
Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
– (Inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98, deverá
ser informado o código 2.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais
ônus.
CAMPO 21 – DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)
Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio
coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.
CAMPO 22 – DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 – CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 24 – DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior
a 05/10/1988. Tratando-se de empregado doméstico, informar a data em que
o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS,
que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não
anterior a 01/03/2000.
CAMPO 25 – MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento
do trabalhador.
Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
CAMPO 26 – MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento
do trabalhador.
CAMPO 27 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela
do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador.
CAMPO 28 – SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para
o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês
da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, e os
depósitos não individualizados que devem ser acrescidos ao saldo.
Neste caso sem 0,5% da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar
110/2001.
Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito
de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.
Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força
maior, ocorrida a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de
admissão, naquele contrato de trabalho, seja anterior a 01/03/1990, o empregador
deverá adotar os procedimentos citados no item 5.4 e subitens.
Quando informado código de movimentação I3, este campo não
deverá ser preenchido.
CAMPO 29 – SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva
guia.
CAMPO 30 – MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Recolhimento no prazo:
a)
Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar a alíquota de 8,5%(oito
e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 25, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota
de 8,5% (oito e meio por cento);
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio
por cento) sobre o valor constante no campo 25.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar a alíquota de
8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 25;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 25, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota
de 8% (oito por cento);
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2%(dois por cento)
sobre o valor constante no campo 25.
Recolhimento em atraso:
a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar sobre o valor constante
no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar
o resultado encontrado por 1,0625;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125,
e a partir da competência 02/2003, aplicar sobre o valor constante no campo
25 o índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o
resultado encontrado por 1,0625;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 25
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA em seguida, multiplicar o resultado
encontrado por 0,3125.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar sobre o valor constante
no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25 e,
a partir da competência 02/2003 aplicar o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 25
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o resultado
encontrado por 0,25.
CAMPO 31 – MÊS DE RESCISÃO
Recolhimento no prazo:
a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar a alíquota de 8,5%(oito
e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota
de 8,5% (oito e meio por cento);
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio
por cento) sobre o valor constante no campo 26.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar a alíquota de
8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 26;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 26, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota
de 8% (oito por cento);
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2% (dois por cento)
sobre o valor constante no campo 26.
Recolhimento em atraso:
a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar sobre o valor constante
no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar
o resultado encontrado por 1,0625;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125
e a partir da competência 02/2003 aplicar sobre o valor constante no campo
26 o índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida multiplicar o resultado
encontrado por 1,0625;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 26
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado
encontrado por 0,3125.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar sobre o valor constante
no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
– para a categoria 4 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25, e
a partir da competência 02/2003, aplicar sobre o valor constante no campo
26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 26
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida multiplicar o resultado
encontrado por 0,25.
CAMPO 32 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Recolhimento no prazo:
a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar a alíquota de 8,5%(oito
e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 27 e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota
de 8,5% (oito e meio por cento), inclusive;
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio
por cento) sobre o valor constante no campo 27.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar a alíquota de
8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 27;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 27 e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de
8% (oito por cento);
– para a categoria 07 – aplicar a alíquota de 2%(dois por cento)
sobre o valor constante no campo 27.
Recolhimento em atraso:
a)
Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03 e 05 – aplicar sobre o valor constante
no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar
o resultado encontrado por 1,0625;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125,
e a partir da competência 02/2003 aplicar sobre o valor constante no campo
27 o Índice FGTS , constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar
o resultado encontrado por 1,0625;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 27
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado
encontrado por 0,3125.
b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição
Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
– para as categorias 01, 03, 05 e 06 – aplicar sobre o valor constante
no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
– para a categoria 04 – para recolhimento até a competência
01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25, e
a partir da competência 02/2003 aplicar o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA;
– para a categoria 07 – aplicar sobre o valor constante no campo 27
o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado
encontrado por 0,25.
CAMPO 33 – MULTA RESCISÓRIA
Todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica
obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de
trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar
nº 110/2001.
Orientação para o cálculo do Recolhimento de acordo com código
de movimentação informado no campo 19:
a) Código de movimentação I1
– recolhimento no prazo – aplicar 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor constante no campo 28.
– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor lançado no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.
b) Código de movimentação I2
– recolhimento no prazo – aplicar 20%(vinte por cento) sobre o valor
constante no campo 28.
– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o
resultado encontrado por 0,40.
c) Código de movimentação I3
– não é devida a multa rescisória.
d) Códigos de movimentação I4 ou L
– recolhimento no prazo – aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o
valor constante no campo 28.
– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o
resultado encontrado por 0,80.
CAMPO 34 – TOTAL A RECOLHER
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva
guia.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou seu representante legal.
5.9 – DA GRDE
5.9.1 – É utilizada para recolhimento ao Fundo de Garantia, objetivando
a regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto
ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças
de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios,
de contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/2001,
dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.
5.9.2 – A GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências
da CAIXA em duas vias, para três tipos de recolhimento:
a) Recolhimento de débitos relativos a Contribuição Social e
a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faça
jus o trabalhador;
b) Recolhimento de débitos a serem individualizados pelo empregador;
c) Recolhimento de débitos de recolhimentos rescisórios (o empregado
estará identificado).
5.9.2.1 – Para cumprimento do item “b” acima, o empregador deverá
apresentar arquivo gerado pelo SEFIP, contendo a identificação dos
empregados, por competência/ocorrência listada.
5.9.3 – Para sua emissão, o representante legal do empregador devidamente
identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.
5.9.4 – A GRDE é um documento que poderá conter várias competências
discriminadas, cujos débitos estejam em vários estágios de cobrança,
seus valores devidos e, quando for o caso, as remunerações.
5.9.5 – A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
160 |
Recolhimento de débitos do recolhimento mensal |
170 |
Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório |
5.9.6 – Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser
observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento,
exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
5.9.7 – Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos
de recolhimentos que devam contemplar a identificação do trabalhador
beneficiado, o empregador, deverá utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização.
5.9.8 – Para as individualizações das competências constantes
da GRDE, o empregador deve utilizar o código de recolhimento inerente a
cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais
deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito
ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que
o débito esteja consolidado na guia:
– código de recolhimento 130 – recolhimento referente a trabalhador
avulso;
– código de recolhimento 150 – recolhimento de empresa prestadora
de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário,
em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção
civil – empreitada parcial;
– código de recolhimento 155 – recolhimento referente à
obra de construção civil – empreitada total ou obra própria
e;
– código de recolhimento 608 – recolhimento referente a dirigente
sindical.
5.9.8.1 – Para as competências lançadas na GRDE com identificação
de código de recolhimento 736 as individualizações deverão
seguir os seguintes critérios:
– até competência 12/1999 deverá ser utilizado o sistema
REMAG – código 027
– a partir da competência 01/2000 deverá ser utilizado o formulário
DERF.
6 – DO DERF
Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período
compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista
as mesmas forem devidas.
Para
efetivação do recolhimento da diferença da Contribuição
Social de 0,5% (meio por cento) e/ou encargos, deve ser utilizado o DERF informando
o código 725.
Para efetivação do recolhimento da diferença da Contribuição
Social de 10% (dez por cento) e/ou encargos, deve ser utilizado o DERF informando
o código 727.
6.2 – O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente,
para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão
de inteira responsabilidade do mesmo.
6.3 – Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA – EMPREGADOR
7 – DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 – Os recolhimentos e prestações de informações
de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da CAIXA, bancos
conveniados de livre escolha do empregador/contribuinte, ou ainda via Internet,
utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito da circunscrição
regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção
dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos,
que devem observar o disposto no item 9 desta Circular, inclusive no que diz
respeito aos recolhimentos rescisórios.
7.2 – No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado
no município do seu domicílio.
8 – PRAZOS DE RECOLHIMENTO
8.1 – DA GFIP
8.1.1 – Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil,
o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional
de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
8.1.2 – Caso a quitação da GFIP seja realizada em canais alternativos
no sábado, domingo ou feriado nacional, será considerado como data
de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
8.1.3 – NO PRAZO
8.1.3.1 – Deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação
à remuneração do mês anterior.
8.1.3.2 – Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo
para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente
anterior.
8.1.4 – EM ATRASO
8.1.4.1 – Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados
os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA
por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site”
(www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.
8.1.4.2 – A tabela do FGTS para recolhimento em atraso a ser utilizada
no SEFIP é disponibilizada mensalmente no site (www.caixa.gov.br)
e nas Agências da CAIXA.
8.2
– DA GRFC
8.2.1 – O vencimento da GRFC é determinado pela situação
da movimentação, conforme demonstrativo a seguir:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
|
Aviso Prévio Indenizado |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
|
Multa rescisória |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido |
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado Despedida indireta |
Mês da rescisão |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
8.2.1.1
– O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às
cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação
dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/00, de 10/04/2000.
8.2.1.2 – Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil,
o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional
de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
8.2.2 – Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados
os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA
por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site”
(www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.
8.3 – DA GRDE
8.3.1 – O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação
vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE,
que não será acatada após a data de validade.
9 – DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
9.1 – O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode,
sem necessidade de autorização prévia da CAIXA, definir-se pela
centralização dos depósitos do FGTS quando da geração
do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle
de pessoal, os registros contábeis também centralizados, a Relação
de Estabelecimentos Centralizados – REC e a Relação de Empregados
– RE.
9.2
– No caso de centralização dos recolhimentos de dependências
localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas,
o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico,
o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas,
bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta
Vinculada – PTC, disponível nas Unidades da CAIXA.
9.3 – No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
– TRCT”, o empregador deve consignar, logo abaixo do título do
documento, a expressão “Centralização recolhimentos –
________
_______/______ (Município/UF)”.
9.4 – A opção pela centralização condiciona o empregador
à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito
da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos
mensais.
9.5 – Não é permitida a centralização para recolhimento
de depósito recursal.
10 – DO DEPÓSITO RECURSAL – CÓDIGO 418
10.1 – Depósito estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, devido em decorrência de processo trabalhista,
como condição essencial à interposição de recurso do
empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
10.2 – Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este
fim específico, mediante apresentação da GFIP , em 2 (duas) vias
com a seguinte destinação:
1ª Via – CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via – EMPREGADOR
10.3 – Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas
a um processo.
10.3.1 – A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos
Bancos conveniados.
10.4 – A GFIP para fins de depósito recursal pode ser apresentada
de duas formas:
GFIP emitida pelo SEFIP Plataforma Gráfica;
GFIP Avulsa.
10.4.1 – Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções
constantes no item 4.3. e subitens.
10.4.2 – O não preenchimento dos campos será motivo de recusa
do recebimento da GFIP pelos bancos.
11 – DO RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS –
CÓDIGO 604
11.1 – Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, competências
anteriores a 10/1989, quando houver rescisão ou extinção do contrato
de trabalho e no recolhimento espontâneo:
11.1.1 – Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta
vinculada posicionada na data do último crédito de JAM;
11.1.2 – A quitação deve ser realizada até o primeiro dia
útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
11.2 – Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia
própria, a Entidade Filantrópica deve observar:
11.2.1 – Que o saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente
à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí,
até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa Referencial
– TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano
“pro rata die”;
11.2.2 – Que o depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias
úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema
Financeiro da Habitação – SFH.
11.3 – O recolhimento das Entidades Filantrópicas – código
604 efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes
cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado
no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento
era devido:
11.3.1 – Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data
da quitação, acrescido da atualização monetária, incide
ainda:
– juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;
– multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco
por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do
mês em que era devido.
11.3.1.1 – O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização
do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM
anterior à data de quitação.
12 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
12.1 – DA GFIP
12.1.1 – A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição
Social instituída pelo artigo 2º, da Lei Complementar 110/2001 é
devida a partir da competência 10/2001 sobre o valor da remuneração
mensal a que se referir o recolhimento.
12.1.2 – Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória,
a exigência do recolhimento da Contribuição Social, citada acima,
para o período de Outubro a Dezembro de 2001, está suspensa até
Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento a partir da
competência 01/2002, para os casos em que forem devidos.
12.2 – DA GRFC
12.2.1 – A alíquota da Contribuição Social instituída
pelo artigo 1º, da Lei Complementar 110/2001, importa em 10% (dez por cento)
sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante
a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a
movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior
a 28/09/2001, para os casos de dispensa sem justa causa.
12.2.2 – No recolhimento da GRFC, a alíquota de 0,5% (meio por cento)
da Contribuição Social instituída pelo artigo 2º, da Lei
Complementar 110/2001, é devido a partir da competência 10/2001 sobre
o valor da remuneração do mês anterior à rescisão,
mês da rescisão e do aviso prévio indenizado.
12.2.3 – Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória,
a exigência do recolhimento das Contribuições Sociais, citadas
acima, para o período de Setembro a Dezembro de 2001, está suspensa
até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento para
afastamentos ocorridos a partir de 01/01/2002, para os casos em que forem devidos.
12.3 – Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição
Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos
mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar
110/2001 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal
para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado
pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.
13 – DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
13.1 – O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS,
ocorre com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento
do respectivo arquivo SEFIP. Pode ocorrer também através do processamento
de arquivo declaratório.
13.1.1 – O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação
do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo
processamento da GFIP Avulsa.
13.2 – A identificação do empregador no sistema FGTS, é
feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI.
13.3 – O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do número
de inscrição no PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão (quando
for o caso).
13.3.1 – O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de
elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS,
comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal
e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador
às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
14
– DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
14.1 – O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória
– §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.491/97, de 09/09/1997 – pode utilizar:
– extrato fornecido pela CAIXA;
– a informação de saldo contida no campo “Saldo Fins Rescisórios
Em” da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico;
– a informação de saldo contida no campo “Saldo para fins
rescisórios” na GRFC pré-impressa;
– a informação de saldo contida no campo “Saldo para fins
rescisórios” da GRFC emitida pelo CS/E;
– a informação de saldo em forma de arquivo magnético, disponibilizado
aos empregadores que fizerem a solicitação através do aplicativo
CS/E.
14.1.1 – Por ocasião da utilização da informação,
o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os
depósitos e atualizações devidas, quando for o caso.
14.1.2 – Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca
ou força maior, ocorrida a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador
cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, seja anterior a 01/03/1990,
o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 5.4 e seus
subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o
saldo para fins rescisórios, conforme item 14.1.
14.2 – Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência
ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA,
quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência
de recolhimento.
14.2.1 – Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na
conta vinculada em período anterior à centralização dos
cadastros na CAIXA, não compõem o valor do saldo para fins rescisórios.
Para sua apuração, o empregador deverá requerer junto ao banco
depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato
analítico onde conste o saque.
14.2.1.1 – Para serem atualizados os valores de saque na vigência
do contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar à CAIXA, por
meio de suas agências, a seguinte documentação:
– nome e CNPJ/CEI do empregador;
– nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção
do trabalhador;
– extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do
trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência
do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração
dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da época.
15 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
15.1 – Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento
administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de
contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta
vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP gerada
pelo SEFIP com o código de recolhimento 115.
15.2 – O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas
sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente
extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela,
por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito
às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.
15.3 – No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado
como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio
ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês
subseqüente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660
até a competência 03/2004.
15.3.1 – A partir da competência 04/2004 deverá utilizar o código
660.
15.4 – Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens,
sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão
e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do
SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.
15.4.1 – O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao
empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo,
independentemente se desligados ou não.
15.4.1.1 – Para os empregados desligados não deverá ser informada
a movimentação do trabalhador.
15.4.2 – O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor
de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por
meio do formulário GRFC conforme os procedimentos abaixo:
– a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento
do trabalhador;
– deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao
trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos
de dissídio.
15.5 – Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve
ser informado como competência o mês da prestação dos serviços,
devendo ser entregue uma GFIP para cada competência do período do
vínculo reconhecido, com o código de recolhimento 650.
15.6 – O SEFIP emitirá a GFIP englobando todos os tomadores de serviço
e gerará a RET – Relação de Empresas Tomadoras de Serviço,
discriminando cada tomador.
15.7 – O índice único utilizado para cálculo do recolhimento
em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os
encargos legais estabelecidos no art 22 da Lei 8.036/90 (correção
monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência,
calculados para cada data de pagamento na vigência do Edital do FGTS.
15.7.1 – A atualização monetária é diária, calculada
com base em fator obtido da TR do dia 01 “pró-rata” dia útil,
no período de 10 a 09 do mês subseqüente, acumulado do dia do
vencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimento ou, na sua
falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou, ainda, a critério
do Conselho Curador.
15.7.2 – Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês
ou fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado,
cuja contagem inicia-se a partir de 01/11/1989.
15.7.3 – O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado
monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento
seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido.
15.8 – Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada
em versões anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão
5.4 (disponível no site da CAIXA – www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos
efetuados com GFIP gerada na versão 6.0 ou superior deverá utilizar
a versão mais atual.
15.9 – Para atender às solicitações de saque dos depósitos
rescisórios, a CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar
do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC.
15.10 – O preenchimento e a prestação das informações
nas GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que
se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência
das informações.
15.11 – O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na
GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer
conseqüência futura.
15.12 – Uma vez iniciada a contribuição ao FGTS, o empregador
doméstico fica obrigado a mantê-la por todo período de vigência
do contrato de trabalho.
15.13 – A não observação do constante nesta Circular sujeitará
o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho
e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade
perante o FGTS.
16 – Esta Circular revoga a Circular CAIXA 281/03 e demais disposições
em contrário e entra em vigor na data da sua publicação. (Joaquim
Lima de Oliveira – Diretor)
ESCLARECIMENTO: O artigo 899 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43) – estabelece que os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo exceções permitidas à execução provisória
até a penhora.
O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90 c/retif.
no DO-U de 15-5-90), determina que o processo de fiscalização, de
autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição
trintenária.
A Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72), que instituiu a profissão
do empregado doméstico, foi alterada pela Lei 10.208, de 23-3-2001 (Informativo
13/2001), que estendeu ao empregado doméstico os benefícios do FGTS
e do Seguro-Desemprego.
A Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), determinou que a empresa é
também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho
por prazo determinado para admissões que representem acréscimo no
número de empregados.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário,
que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender
à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada
pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo
extraordinário de pessoal.
A Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), modificou as normas referentes
ao trabalho do menor aprendiz.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, instituiu as contribuições sociais
de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente
sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
O Decreto 3.914, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou as contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
A Portaria Interministerial 326 MPAS-MTE, de 19-1-2000 (Informativo 03/2000),
estabeleceu que a entrega regular da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) fosse feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP) da Caixa Econômica Federal.
A Portaria 116 MPS, de 9-2-2004 (Informativo 06/2004), estabeleceu a obrigatoriedade
de certificação eletrônica necessária ao uso DE Concectividade
Social, para recolhimento do FGTS ou para prestar informações à
Previdência Social.
REMISSÃO: LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U
DE 15-5-90).
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 16 – Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça
cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independentemente da denominação do cargo.
.........................................................................................................................................................................
Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o § 1º será de 20% (vinte por cento).
§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do reconhecimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
.......................................................................................................................................................................
Art. 22 – O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão,
ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês)
ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações
e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
§ 2º – A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A – A multa referida no § 1º deste artigo será
cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento
da obrigação.
§ 3º – Para efeito de levantamento de débito para com o
FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido
da TR até a data da respectiva operação.
......................................................................................................................................................................... ”
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