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Ceará

Fazenda altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Instrução Normativa SEFAZ 53/2016

18/10/2016 13:24:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 SEFAZ, DE 14-10-2016
(DO-CE DE 17-10-2016)

FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Normas

Fazenda altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O referido ato estabelece normas relacionados à operacionalização da arrecadação do encargo relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal – FEEF, bem como disciplina os procedimentos a serem adotados para escrituração dos respectivos valores na EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), Considerando o disposto no Decreto nº32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamentou a Lei nº16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009, Considerando a necessidade de esclarecer a forma de operacionalizar a arrecadação do encargo relativo ao FEEF, bem como escriturar os respectivos valores na EFD, RESOLVE:
Art.1º A apuração e o recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 16 de agosto de 2016, obedecerá ao regime de competência.
Art.2º Para fins de apuração do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, conforme o disposto no seu art.3º, considera-se:
I - arrecadação de cada mês, relativamente ao ICMS:
compreende os valores devidos do ICMS efetivamente recolhidos, bem como a recolher, observado o regime de competência, e desde que sejam atendidas integralmente as disposições da legislação tributária;
II - ICMS Substituição Tributária Interna: compreende o tributo devido por ocasião das operações de entrada neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso, em operações internas e interestaduais, bem como aquele devido por ocasião da saída de mercadorias, com os Códigos de Receita nºs 1031, 1058 e 1104.
Parágrafo único. Os valores a título de ICMS Substituição Tributária que não tenham sido declarados pelos contribuintes poderão ser apurados em procedimentos de monitoramento e de fiscalização, devendo ser refeitos os cálculos para fins de apuração e recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, caso devido, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS apurado em tais procedimentos.
Art.3º Para fins de delimitação do conceito de faturamento, conforme disposto no §2º do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, deve ser apurada a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que não resultem em recolhimento do ICMS.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nos limites estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, caso a empresa tenha iniciado as atividades após janeiro de 2015, deverá ser considerado o faturamento pro rata mês, multiplicando-se tal valor por doze meses, a fim de se identificar se a empresa atende aos limites fixados para fins de enquadramento para recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016.
Art.4º Quando da escrituração do FEEF na EFD, o contribuinte deverá efetuar o lançamento em débitos extra-apuração da seguinte forma, conforme o caso:
I - quando o cálculo for referente aos valores de ICMS Regime Mensal de Apuração e de ICMS Importação, deverá ser escriturado na apuração do ICMS – Operações Próprias:
a) no campo 15 – DEB_ESP, do registro E110, escriturar o valor do FEEF;
b) no campo 02 – COD_AJ_APUR – do E111, informar o código de ajuste CE050007 – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF;
c) no campo 05 COD_REC, do registro E116, informar o código de receita 7010;
II - quando o cálculo for referente aos valores de ICMS Substituição Tributária, deverá ser escriturado na apuração do ICMS Substituição Tributária:
a) no campo 15 – DEB_ESP - do registro E210, escriturar o valor do FEEF;
b) no campo 02 – COD_AJ_APUR – do E220, informar o código de ajuste CE150018 – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal –FEEF;
c) no campo 05 COD_REC, do registro E116, informar o código de receita 7010.
Art.5º No caso de empresas em que nos meses de competência, para fins de comparação da arrecadação, não havia Regime Especial de Tributação firmado com a SEFAZ, os valores de ICMS Substituição Tributária Interna, ainda que sem Regime Especial de Tributação, deverão ser comparados normalmente com os valores de ICMS Substituição Tributária Interna devidos após a celebração de Regime Especial de Tributação.
Art.6º O prazo para recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o ICMS devido pelo contribuinte e, no caso de este prazo estar vinculado ao momento do desembaraço aduaneiro, sem que haja previsão de data específica na legislação tributária, considerarse-á
o encargo devido no dia 20 do mês subsequente.
§1º Em caráter excepcional, todos os contribuintes sujeitos ao encargo referido no caput deste artigo, relativamente ao período de competência de setembro de 2016, deverão efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do mês de outubro de 2016.
§2º A partir do mês de competência outubro de 2016, o contribuinte deverá recolher o referido encargo no prazo de que trata o caput deste artigo.
§3º Para os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Convênio ou Protocolo celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, o encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº32.013, de 2016, deverá ser apurado e recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da notificação do direito de crédito.
§4º O percentual do FEEF a ser considerado sobre o valor ressarcido, caso haja, será o mesmo já obtido conforme disposto no art.3º do Decreto nº32.013, de 2016, no mês de competência a que se referem as operações cujo imposto está sendo ressarcido.
Art.7º Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do instrumento que conceder o incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº16.097, de 2016, anexando os DAEs com
código de receita 7010 que tenham sido quitados durante o período.
Art.8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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