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Trabalho e Previdência

Definidos os critérios de preenchimento do SEFIP para algumas atividades econômicas

Ato Declaratório Executivo CODAC 82/2009

14/10/2009 16:17:50

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 82 CODAC, DE 1-10-2009
(DO-U DE 6-10-2009)

SEFIP
Preenchimento

Definidos os critérios de preenchimento do SEFIP para algumas atividades econômicas

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A partir de 1-7-2009, as empresas que contratam mão-de-obra para prestação de serviços no exterior, devem preencher as informações no SEFIP relativas aos empregados transferidos para prestação de serviços no exterior no código FPAS 590;
– A partir de 1-9-2009, as empresas de TI/TIC, que serão beneficiadas com a redução das alíquotas de contribuição previdenciária, nos casos de exportação, devem informar, no campo “Compensação”, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pelo contribuinte na redução;
– A partir de 23-9-2009, a empresa que contratar serviços executados pelo MEI, relativos à hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve cadastrar o MEI no SEFIP com a ocorrência de múltiplos vínculos, utilizando o Código “05".

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nos artigos 201 e 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no artigo 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que se enquadram nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto neste artigo.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 201-D – As alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 201, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I – subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II – identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III – dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV – multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V – multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI – subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
..........................................................................................................................    ”

§ 1º – A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado conforme disposto no artigo 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo “Compensação”.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
§ 3º – A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.

Art. 2º – Para fins de não incidência de contribuições previdenciárias de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.

Remissão COAD: Lei 7.064/82 (Portal COAD)
“Art. 11 – Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.”

§ 1º – As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590.
§ 2º – O campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência “0000".
§ 3º – A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Esclarecimento COAD: O §1º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições proveniente do faturamento e do lucro da empresa, é devida a contribuição adicional de 2,5 % sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Art. – Observado o disposto no § 6º do artigo 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.

Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 6º – O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
..........................................................................................................................    
§ 5º – A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II –(Revogado) (Redação dada pela Resolução 67 CGSN, de 16-9-2009);
III – prestar as informações de que trata o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
 ..........................................................................................................................   ”

§ 1º – O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com “05".
§ 2º – O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com “0,0".”
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;
II – em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e
III – em relação ao artigo 3º, a partir de 23 de setembro de 2009. (Marcelo de Albuquerque Lins)

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