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Alagoas

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 50785/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-1.

31/10/2016 10:55:20

DECRETO 50.785, DE 27-10-2016
(DO-AL DE 31-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 89 de 2005, e do art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-34275/2016,
DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I– a denominação da Seção XX, e de sua Subseção I, do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção XX
Das Operações com Gado e Aves e Produtos Resultantes de Seu Abate
Subseção I
Das Operações com Gado e Aves” (NR)
II – o art. 547:
“Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:
I – a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 549 deste Decreto;
II – sua saída para outra unidade da federação; e
III – a saída dos produtos não comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 550 deste Decreto.
§ 1º O diferimento não se aplica:
I – na circulação de gado e ave no território alagoano sem a emissão de NF-e ou NFA-e e a correspondente Guia de Trânsito Animal; e
II – se o remetente ou o destinatário estiver em situação cadastral irregular, sendo considerado regular o produtor rural pessoa natural sem inscrição estadual.
§ 2º Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I, fica dispensado o lançamento do imposto diferido previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
III – o inciso I do caput e o § 2º, ambos do art. 548:
“Art. 548. Para fins de cálculo do imposto deve ser observado o seguinte:
I – a base de cálculo do imposto é o valor da operação; e
(...)
§ 2º No cálculo do imposto previsto no inciso II do caput deste artigo é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago.” (NR)
IV – o inciso I do caput e a alínea a do inciso II do parágrafo único, ambos do art. 548-A:
“Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:
I – na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, conforme arts. 549-B e 550 deste Decreto;
(...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento de arrecadação deve:
(...)
II – conter, além dos demais requisitos regulamentares:
a) a espécie do gado ou ave e a quantidade;
(...)” (NR)
V – o inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º, ambos do art. 548-E:
“Art. 548-E. O abatedor, inclusive matadouro público ou privado, emitirá nota fiscal no momento em que receber gado, qualquer que seja sua procedência ou título de remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.
§ 1º Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deve conter as seguintes indicações:
I – o Município e o Estado de origem do gado ou ave; e
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I – exigir que os pecuaristas em geral – produtores e criadores – e os abatedores em geral – frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues – elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e aves e de produtos de seu abate;
(...)” (NR);
VI – a denominação da Subseção II da Seção XX do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Subseção II
Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves” (NR)
VII – o art. 549:
“Art. 549. Nas operações com os produtos identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião:
I – da sua saída do estabelecimento abatedor;
II – da sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;
III – do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

ITEM

 CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

1.0

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

2.0

17.084.00

0201 0202 0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

3.0

 17.085.00

0204

 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

4.0

17.086.00

0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

5.0

17.087.00

 0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

6.0

17.087.01

0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

” (NR)
VIII – a alínea b do inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 549-A:
“Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:
I – a base de cálculo é:
(...)
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 549 deste Decreto, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
1. “MVA-ST original” é 30% (trinta por cento);
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela do art. 549 deste Decreto.
(...)
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.
§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.”
(NR)
IX – o inciso I do art. 549-B:
“Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta;
 (...)” (NR)
X – o caput, e seu inciso I, ambos do art. 549-C:
“Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relacionados na tabela do art. 549 deste Decreto, observar-se-á o seguinte:
I – a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de Nota Fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:
(...)” NR
XI – o item 86 da Parte I do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
PARTE I
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO
(...)
86 – A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05):
I – frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:
a) detentor de certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente;
b) a entrada de gado e ave no estabelecimento e a respectiva saída da carne e demais produtos resultantes do abate ocorram mediante emissão de nota fiscal; e
c) observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
II – atacadista ou varejista, desde que recebidos com a isenção prevista neste item.
Nota Única. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, inclusive, na saída promovida pelo estabelecimento neste Estado que realizar simplesmente a salga, secagem ou desidratação, desde que recebidos com a isenção prevista neste item e atendidas as alíneas a e b do inciso I do caput deste item.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3º ao art. 549-A:
“Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:
(...)
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto neste artigo.” (AC)
II – o inciso VII ao § 1º do art. 591-A:
“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).
§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
(...)
VII – de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
a) o inciso III do caput do art. 548-A; e
b) a alínea a do inciso I e o parágrafo único, ambos do art. 549-C.
II – o art. 2º do Decreto Estadual nº 3.007, de 16 de dezembro de 2005.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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