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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a antecipação do ICMS

Portaria SEFAZ 402/2016

08/11/2016 11:37:47

PORTARIA 402 SEFAZ, DE 7-11-2016
(DO-SE DE 8-11-2016)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque

Fazenda dispõe sobre a antecipação do ICMS
Esta Portaria dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em virtude da aplicação do regime de Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação nas operações com aqueles produtos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto n.º 30.369, de 28 de setembro de 2016, que institui o regime da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação para as operações com carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves a partir de 1º de dezembro de 2016;
Considerando o Comunicado SUPERGEST Nº 07/SEFAZ, de 20 de outubro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Tendo em vista a prorrogação, de 1º de outubro para 1º de dezembro de 2016, da aplicação do regime de Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação nas operações com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, de que trata o Item 10 do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 21 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.369, de 28 de setembro de 2016, deverá ser observado o que segue:
I - o contribuinte que já efetuou o pagamento da antecipação referente aos referidos produtos deve se creditar, tanto do valor pago a título de antecipação com encerramento, como daquele destacado no documento fiscal de aquisição;
II - na Declaração de Informação do ICMS Antecipado - DIA, referente ao período de referência de outubro, o contribuinte deverá alterar a declaração mudando a receita das aquisições interestaduais efetuadas, de Antecipação Com Encerramento de Fase para Antecipação Tributária sem Encerramento de Fase ou Complementação Interestadual de Alíquotas (contribuinte do Simples Nacional), efetuar o cálculo do valor devido e informá-lo no DIA;
III - o contribuinte atacadista beneficiário de regimes especiais deve fazer a apuração do valor devido, nos termos do benefício concedido;
IV - o contribuinte que efetuou vendas não tributadas para outros contribuintes a partir de 1º de outubro de 2016 deve emitir nota fiscal complementar, para cada uma das saídas, em nome dos respectivos destinatários, em que deve constar o valor do ICMS devido na operação e a expressão: “Emitida nos termos do Comunicado SUPERGEST nº 07/16”;
V - o contribuinte do Simples Nacional deve informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS que a receita decorrente das vendas efetuadas desses produtos são normalmente tributadas;
IV - o contribuinte que efetuou vendas para consumidor final, a partir de 1º de outubro de 2016, dos referidos produtos, sem destaque do imposto, deverá apurar o montante devido nas operações realizadas e escriturar o valor no campo “Outros Débitos” em “Ajustes da Apuração na EFD, e informar a seguinte expressão: “Débito apurado nos termos do Comunicado SUPERGEST nº 07/16.
Parágrafo único. Até 30 de novembro de 2016, as operações internas com os produtos de que trata o caput deverá ocorrer com tributação normal do imposto.
Art. 2º O contribuinte revendedor de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, relacionados no Item 10 do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 21 de dezembro de 2002, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de novembro de 2016, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no Livro Registro de Inventário, na referida data;
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de novembro de 2016;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
III - calcular o imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 786 do RICMS, segundo a margem de valor agregado aplicada nas operações internas da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de novembro de 2016, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Sergipe: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item 1: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de novembro de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte:
I - que utiliza os produtos de que trata o caput como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas;
II - do segmento do comércio atacadista, beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014.
Art. 3º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 2º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de novembro de 2016, observado o seguinte:
I - somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais;
II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 2º deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 2º;
b) lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativo ao estoque dos produtos relacionados no Item 10 do Anexo X do RICMS existente em 30 de novembro de 2016.
Art. 4º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 2º e do art. 3º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 15 de dezembro de 2016, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata o caput, conforme couber, o disposto no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 5º O contribuinte deverá efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam o inciso III do art. 2º e os arts. 3º e 4º desta Portaria, no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativo ao estoque dos produtos relacionados no Item 10 do Anexo X do RICMS existente em 30 de novembro de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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