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Espírito Santo

Estado divulga nova pauta fiscal de bebidas para cálculo da substituição tributária

Decreto -R 4029/2016

10/11/2016 10:30:25

 DECRETO 4.029-R, DE 9-11-2016
(DO-ES DE 10-11-2016)
- c/Retificação no DO-ES DE 28-11-2016-

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária e Invest/ES
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%, em operações vinculadas ao Invest-ES, com mercadorias ou bens importados, nas condições especificadas.
O referido Ato também trata da MVA utilizada para formação da base de cálculo do ICMS-ST devido nas operações com escovas de dente, com efeitos desde 1-1-2016, bem como divulga novos valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária incidente nas operações com refrigerantes, cervejas, chope, água, energéticos e isotônicos, com efeitos desde 1-10-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n.º 75709481;
DECRETA:
Art. 1.º Os Anexos V, V-A e V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, ficam alterados na forma do Anexo I, II e III, respectivamente, que integram este Decreto.
Art. 2.º O art. 530-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-E. [...]
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES -, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
[...]” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1.º de janeiro de 2016, em relação às alterações do Anexos V do RICMS/ES;
II - 1.º de outubro de 2016, em relação às alterações dos Anexos V-A e V-B do RICMS/ES; e
III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
 
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda 

ANEXO
  

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