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Bahia

Estado é autorizado a celebração de transação de débitos do ICMS

Lei 13586/2016

Esta Lei autoriza a transação em processo de execução fiscal relativo ao ICMS no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para estimular a conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios.

11/11/2016 07:03:54

LEI 13.586, DE 10-11-2016
(DO-BA DE 11-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Transação

Estado é autorizado a celebrar transação de débitos do ICMS
Esta Lei autoriza a transação em processo de execução fiscal relativo ao ICMS no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para estimular a conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios. Débitos poderão ser parcelados com redução de multas e acréscimos moratórios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado da Bahia, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação em processo de execução fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos desta Lei.
§ 1º - A transação ocorrerá no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para estimular a conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios.
§ 2º - Somente poderá ser celebrada transação sobre execuções fiscais ajuizadas até 31 de outubro de 2016, ficando vedada sobre créditos tributários que deram causa a processo criminal referente a crimes contra ordem tributária, ressalvados os casos em que haja parecer favorável do Ministério Público, hipótese em que somente se admitirá a transação nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 2º - A transação de créditos tributários do ICMS, exceto quando originado de débito declarado pelo contribuinte, poderá ser celebrada até 16 de dezembro de 2016 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
§ 1º - Tratando-se de créditos tributários originados de débitos declarados pelo contribuinte, a transação somente poderá ocorrer com redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
§ 2º - O pagamento do crédito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.
§ 3º - Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto à instituição bancária.
§ 4º - Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
§ 6º - O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.
Art. 3º - O Procurador Geral do Estado é autoridade competente para celebrar a transação judicial, podendo delegar essa atribuição a Procuradores do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 4º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
Art. 5º - A transação celebrada implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.
Art. 6º - Fica revogada a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.620, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA

Governador
Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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