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Alterado Ato que autoriza MA e o DF a dispensarem ou reduzirem juros e multas de débitos de ICMS

Convênio ICMS 122/2016

14/11/2016 10:03:12

CONVÊNIO ICMS 122, DE 11-11-2016
(DO-U DE 14-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alterado Ato que autoriza MA e o DF a dispensarem ou reduzirem juros e multas de débitos de ICMS
Esta alteração do Convênio ICMS 3, de 3-2-2015, estabelece nova condição para o parcelamento de débitos superiores a R$ 50.000.000,00 em até 180 meses.
As disposições entrarão em vigor na data de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos o inciso XI e o §3º ao caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/15, de 3 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
"XI - 45% (quarenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 121 (cento e vinte e uma) parcelas a 180 (cento e oitenta) parcelas.";
"§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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