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Rio Grande do Norte

Estado altera o programa de recuperação de créditos

Lei 10118/2016

Foi introduzida modificação na Lei 10.112, de 21-9-2016, que instituiu o referido programa, que consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes

20/11/2016 08:28:43

LEI 10.118, DE 17-11-2016
(DO-RN DE 18-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera o programa de recuperação de créditos
Foi introduzida modificação na Lei 10.112, de 21-9-2016, que instituiu o referido programa, que consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, adjacentes ao ICMS, IPVA e ITCD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 10.112, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 3º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou de pelo menos 15% (quinze por cento) do total do parcelamento, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
...........................” (NR)
Art. 2º  O art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 10.112, de 2016, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
 “Art. 4º  .............
..........................
V - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - para as micro e pequenas empresas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.
..........................” (NR)
Art. 3º  O art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 10.112, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 8º  Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 7º, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, respectivamente, a 1% (um por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
..........................” (NR)
Art. 4º  O art. 13 da Lei Estadual nº 10.112, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo o contribuinte aderir ao programa de recuperação de créditos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do regulamento.” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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