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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa REGULARIZE

Decreto 47086/2016

Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem sobre a utilização de crédito da operação própria na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido qu

23/11/2016 07:04:17

DECRETO 47.086, DE 22-11-2016
(DO-MG DE 23-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras do Programa Regularize
Esta modificação no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõe sobre a possibilidade de utilização de crédito da operação própria na hipótese de pedido de restituição do valor do ICMS pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, caso não haja deliberação do fisco no prazo de 90 dias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação:
“Art. 20-C – Na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, formulado nos termos do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS, não havendo deliberação do fisco no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor do crédito do imposto relativo à operação própria para fins do disposto neste Capítulo.
§ 1º – A utilização do valor do crédito do imposto relativo à operação própria de que trata o caput está limitada ao montante utilizado nos termos deste Capítulo.
§ 2º – Para os fins deste artigo, aplicam-se:
I – os prazos e descontos estabelecidos neste decreto;
II – os arts. 17, 18, 19 e 20 deste decreto, exceto o disposto:
a) no inciso IV do caput e no § 3º do art. 17;
b) no caput do art. 18;
c) no inciso II do parágrafo único do art. 20.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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