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Rio de Janeiro

Republicado ato que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 45810/2016

25/11/2016 10:56:44

DECRETO 45.810, DE 3-11-2016
(REPUBLICAÇÃO NO DO-RJ DE 25-11-2016)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM 4-11-2016


FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Regulamentação


Republicado Ato que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Este Ato regulamenta dispositivos da Lei 7.428, de 25-8-2016, que instituiu o FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, que tem por finalidade manter o equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
A fruição dos benefícios ou incentivos fiscais, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, abrangidos por este Ato, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício.
O valor do depósito deverá ser apurado mensalmente, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).
O depósito relativo ao mês de dezembro/2016 poderá ser realizado até o dia 31-1-2017.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 4º, no caput do art. 8º e no art. 12, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/070/29/2016,
CONSIDERANDO:
- que, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, o regime previsto naquela Lei abrange, sem discriminação, todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos a contribuinte do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, ressalvados os expressamente excluídos conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal;
- que, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, cada estabelecimento é considerado contribuinte autônomo do imposto; e
- que, na verificação de incremento de arrecadação que pode desobrigar os contribuintes de realizar o depósito no FEEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.428/2016, devem ser realizados ajustes para evitar distorções em prejuízo dos contribuintes ou do Fisco, garantindo-se a realização da finalidade do dispositivo legal;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 3º, 5º, 12, 14 e 15, bem como o inciso I do caput e o Parágrafo Único do art. 4º e o inciso I do caput do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF.
Parágrafo Único - Serão regulamentadas por decreto específico as matérias previstas nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, nos incisos II, III e IV do art. 4º e no inciso II do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 2016.
Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte
em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os
Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º - Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01, excetuados os:
a) previstos:
1 - nas Leis nos 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
2 - nos Decretos nos 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013;
3 - no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.
§ 2º - Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.
Art. 3º - Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.
Art. 4º - Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, fica o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, responsável por realizar depósito no FEEF, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 5º - O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. 
§ 1º - Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF,
o contribuinte deve:
I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias
ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 2º;
III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;
IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).
§ 2º - O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º - O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FEEF, no prazo previsto no caput deste artigo:
I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;
II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.
Art. 6º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º - Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á, no mês em curso, a íntegra do art. 2º, mantendo-se a obrigação de realizar o depósito no FEEF.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:
I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;
II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.
§ 3º - O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial, veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a irregularidade em qualquer mês do trimestre imediatamente anterior àquele em que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 4º - Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de outubro e novembro de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo ao mês de dezembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.
Art. 7º - O descumprimento do disposto no art. 2º resultará em: 
I - perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º;
II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.
§ 1º - A perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto neste artigo:
I - aplica-se apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral; e
II - independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo concessivo.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1.º deste artigo, considera-se de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:
I - por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
II - por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
III - mediante termo de acordo ou contrato;
IV - mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.
Art. 8º - O contribuinte obrigado a realizar depósito no FEEF deverá:
I - lançar os valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos
associados à escrituração fiscal, nos termos da legislação específica; e
II - guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos arts. 5º e 6º.
Art. 9º - Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro de contribuinte que proceder ao depósito previsto no disposto no art. 2º, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou normativos específicos, da seguinte forma:
I - quando concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que realizados depósitos no FEEF, ou fração;
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de outubro de 2018.
Art. 10 - Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2º, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FEEF.
Art. 11 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 12 - O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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