Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Fazenda dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital

Portaria SEFAZ 565/2016

Esta Portaria dispõe sobre os códigos de ajustes e informações obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Acre.

03/12/2016 07:32:36

PORTARIA 565 SEFAZ, DE 29-11-2016
(DO-AC DE 30-11-2016)

EFD - Informações

Fazenda dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital
Esta Portaria dispõe sobre os códigos de ajustes e informações obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Acre.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 65, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Dec. 183, de 6 de outubro de 1975
Considerando o Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009 e o Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008;
Considerando a necessidade de especificar as tabelas de ajustes na apuração do ICMS para fins de geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e definir os registros de apresentação obrigatória para o estado do Acre;
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD serão apresentados com observância das especificações contidas no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008, das regras estabelecidas no Guia Prático da EFD, e do disposto nessa Portaria para fins de preenchimento de campos, uso de tabelas e obrigatoriedade de registros a serem informados.
Art. 2º A EFD será apresentada com discriminação de ajustes nos lançamentos e na apuração, informações adicionais e códigos de receitas, em conformidade com as seguintes tabelas:
I - Tabela 5.1 – Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS – constante do Anexo I desta Portaria, para geração dos seguintes registros:
a) Registro E110 - Apuração do ICMS Operações Próprias e seus respectivos registros filhos;
b) Registro E210 - Apuração do ICMS Substituição Tributária e seus respectivos registros filhos; e
c) Registro E310 - Apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas e seus respectivos registros filhos;
II - Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração constante do Anexo II desta Portaria, para geração do Registro E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;
III - Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal – constante do Anexo III desta Portaria, para geração dos seguintes registros:
a) Registros C195 e D195 - Observações do Lançamento Fiscal; e
b) Registros C197 e D197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;
IV - Tabela de Códigos de Receita, constante do Anexo IV desta Portaria, para geração das informações do ICMS recolhido ou a recolher no bloco E, registros E116, E250 e E316.
Parágrafo único. Para aplicação das tabelas de que trata este artigo serão observadas as orientações contidas no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado de Acre a ser disponibilizado pela Administração Tributária, mediante instrução normativa.
Art. 3º A EFD será apresentada com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 09/2008:
I – Registro C176 - Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária, quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores;
II – Registros C195 e D195 - Observações do Lançamento Fiscal, e registros C197 e D197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, quando houver ajustes a ser escriturado no documento fiscal;
II – Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios, pelos declarantes especificados no § 1º deste artigo;
III – Registro 1100 - Registro de Informações sobre Exportação e seus respectivos registros filhos, no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta;
IV – Registro 1300 – Registro Movimentação Diária de Combustíveis e seus respectivos registros filhos, pelo declarante do ramo varejista de combustíveis, obrigado à escrituração do Livro do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) instituído pela Portaria DNC Nº 26, de 13 de novembro de 1992;
V – Registro 1400 - Registro de Informação sobre Valores Agregados, pelos declarantes especificados no § 2º deste artigo;
VI – Registro 1600 - Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito, pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;
VII – Registro 1700 - Registro Documentos Fiscais Utilizados e seus respectivos registros filhos, quando houver documento fiscal autorizado e utilizado ou inutilizado no período a que se refere a escrituração fiscal.
§ 1º As informações adicionais da apuração da tabela 5.2, constante do Anexo II desta Portaria, serão apresentadas:
I - com relação aos códigos iniciados com “AC00”, pelos informantes estabelecidos no Estado do Acre;
II - com relação aos códigos iniciados com “AC10”, pelos beneficiários do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre – COPIAI, de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000;
III - com relação aos códigos iniciados com “AC20”, pelos informantes que exerçam qualquer das seguintes atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ficando dispensada a apresentação dos formulários constantes dos Anexos I e II do Decreto 15.085, de 18 de setembro 2006:
abate e fabricação de produtos de carne, grupo 10.1 da CNAE;
curtimento e outras preparações de couro, grupo 15.1 da CNAE;
comércio atacadista de animais vivos, classe 46.23-1/01 da CNAE;
d) comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal, classe 46.23-1/02 da CNAE.
§ 2º As informações do Registro 1400 serão apresentadas pelos contribuintes que:
I - adquirirem diretamente de produtor produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - emitirem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
IV - prestem serviço de telecomunicação e comunicação;
V - exerçam atividade de distribuidoras de energia;
VI - apresentem escrituração fiscal centralizada.
§ 3º A escrituração do registro C176 - Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária será realizada com apresentação das informações de todos ou campos, inclusive dos campos 20 - CHAVE_NFE_RET, 21 - COD_PART_NFE_RET, 22 - SER_NFE_RET, 23 - NUM_NFE_RET, 24 - ITEM_NFE_RET, quando o informante tiver acesso às informações.
§ 4º A apresentação do registro C176 com informações dos campos a que se refere a parte final § 3º aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 é facultativo aos contribuintes a utilização dos códigos de ajustes genéricos da tabela 5.1, existentes antes da edição desta Portaria, em substituição aos códigos de ajustes específicos da tabela 5.1 e 5.2, desde que seja informado no campo 03 do Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.