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Roraima

Estado institui o Programa de Recuperação de Créditos

Lei 1131/2016

Esta Lei dispõe sobre a incorporação do Convênio ICMS/CONFAZ nº 112, de 23 de setembro de 2016, à legislação estadual, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima.

05/12/2016 12:46:05

LEI 1.131, DE 30-11-2016
(DO-RR DE 13-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RR DE 30-11-2016 E REPUBLICADO NO DO-RR DE 12-12-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado institui o Programa de Recuperação de Créditos
Esta Lei dispõe sobre a incorporação do Convênio ICMS 112/2016, à legislação estadual, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estado de Roraima institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 112, de 23 de setembro de 2016.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, amigrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior será considerado o valor consolidado do débito remanescente, na data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei, sendo que, em nenhuma hipótese, o contribuinte fará jus a crédito,compensação e/ou restituição em desfavor do estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas no referido Convênio, exceto nas hipóteses de pagamento em duplicidade.

Art. 2º O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros poderá ser pago com as seguintes deduções:

I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, se recolhido em parcela única;

II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A regra prevista no inciso V deste Artigo contempla somente os créditos tributários, a partir do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 4º Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

§ 1º Após a redução prevista no caput deste artigo, incidirão também os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhido em parcela única;

II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 06 (seis) parcelas;

III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§2º A regra prevista nos incisos IV e V deste artigo, contempla somente os créditos tributários a partir do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do débito fiscal, objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na Legislação Tributária Estadual.

Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Art. 6º Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.

§ 1º O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 2º A perda do benefício, na forma prevista nesta Lei, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos a parcelas já pagas.

§3º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, especialmente no que tange a regra estabelecida no parágrafo anterior deste artigo, em nenhuma hipótese farão jus a crédito, compensação e/ou restituição em desfavor do estado de Roraima, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

Art. 8º O prazo para o pedido de adesão ao benefício, previsto nesta Lei, será fixado por decreto do Poder Executivo.

Art.9º As disposições previstas nesta Lei aplicam-se às pessoas físicas no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01/12/2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima


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