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Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos

Portaria Conjunta RFB-PGFN 1681/2016

06/12/2016 09:42:05

PORTARIA CONJUNTA 1.681 RFB-PGFN, DE 5-12-2016
(DO-U DE 6-12-2016)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

Alterada norma sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos
O Ato em referência altera o artigo 14 da Portaria Conjunta 1.302 RFB-PGFN, de 11-9-2015, para estabelecer que o empregador doméstico que apurar saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação, sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

Art. 1º O art. 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ......................
§ 1º Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do Redom sobre a quantia paga até o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 3º Os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º não serão aplicados sobre a diferença de que trata o § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário Da Receita Federal Do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral Da Fazenda Nacional

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