Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

João Pessoa dispõe sobre a a emissão da NFS-e

Portaria SEREM 35/2016

Esta modificação na Portaria 46 SEREM, de 21-12-2015, dispõe sobre a emissão da NFS-e nos casos em que o contribuinte atue como intermediário.

18/12/2016 07:42:22

PORTARIA 35 SEREM, DE 30-11-2016
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 27-11 A 3-12-2016)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município de João Pessoa

João Pessoa dispõe sobre a a emissão da NFS-e
Esta modificação na Portaria 46 SEREM, de 21-12-2015, dispõe sobre a emissão da NFS-e nos casos em que o contribuinte atue como intermediário.


O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal (CTM);
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 129, de 16 de setembro de 2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional; e
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEREM nº. 046, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Nos casos em que atue como intermediário, durante o prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar na NFSe o valor total recebido, incluindo os valores de terceiros;
II – informar, no campo dedução legal da NFSe, o valor dos ingressos financeiros de propriedade de terceiros;
III - arquivar, para cada valor repassado, cópia do documento fiscal ou outro que idoneamente o substitua, para justificar o valor registrado no campo dedução legal da NFSe;
§1° Cada documento dos valores repassados deverá ter sido emitido em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e.
§2º Quando emitido para conjunto de tomadores de serviços, o documento dos valores repassados deverá discriminar a importância que corresponde a cada um deles, de forma que permita vincular cada importância ao tomador correspondente.
§3º Os valores recebidos do tomador do serviço e registrados em no campo dedução legal da NFSe para os quais não haja a correspondente comprovação de repasse, na forma descrita neste artigo, deverão ser registrados em nova NFS-e como receita própria do prestador de serviços, a título de comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.