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Pernambuco

Estado dispõe sobre a aplicação de penalidades

Lei 15947/2016

Foi introduzida modificação na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.

19/12/2016 16:35:33

LEI 15.947, DE 16-12-2016
(DO-PE DE 17-12-2016)

INFRAÇÃO - Penalidade

Estado dispõe sobre a aplicação de penalidades
Foi introduzida modificação na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O descumprime nto das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................
III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
..........................
k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico: (NR)
1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)
..........................
IX - quanto à fiscalização:
..........................
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (NR)
..........................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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