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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Lei 10541/2016

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o Regime de Antecipação, com efeitos no ano subsequente e após 90 da publicação.

20/12/2016 15:11:36

LEI 10.541, DE 15-12-2016
(DO-MA DE 15-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o Regime de Antecipação, com efeitos no ano subsequente e após 90 da publicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o art. 63:
"Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal."
II - o caput do § 2º do art. 72:
"§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado:"
III - os incisos I e II do § 2º do art. 72:
"I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento); II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal;"
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - os incisos IV e V do § 2º do art. 72;
II - o § 3º do art.72.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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