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Santa Catarina

Estado dispõe sobre o crédito presumido nas operações com arroz

Decreto 1008/2016

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece que o crédito presumido poderá ser concedido à cooperativa central, nas condições que especifica.

22/12/2016 14:02:07

DECRETO 1.008, DE 20-12-2016
(DO-SC DE 21-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com arroz
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, estabelece que o crédito presumido poderá ser concedido à cooperativa central, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.770 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 15. ...........................................................................................
...................................................................................................
III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda

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