x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Lei Complementar 338/2016

Foi introduzida modificação na Lei Complementar 333, de 14-96-2016, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do IC

26/12/2016 16:43:06

LEI COMPLEMENTAR 338, DE 22-12-2016
(DO-PE DE 23-12-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação na Lei Complementar 333, de 14-96-2016, que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º.............................................................................................................................................................................
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a novembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
 ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.