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Belo Horizonte regulamenta a Política Municipal de Fomento à Cultura

Decreto 16514/2016

Este Decreto regulamenta a Lei 11.010, de 23-12-2016, que instituiu a referida política, a qual concede incentivo fiscal do ISSQN a contribuintes pessoas físicas e jurídicas que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais aprec

28/12/2016 11:05:02

DECRETO 16.514, DE 23-12-2016
(DO-BH DE 28-12-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-BH DE 24-12-2016)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte regulamenta a Política Municipal de Fomento à Cultura
Este Decreto regulamenta a Lei 11.010, de 23-12-2016, que instituiu a referida política, a qual concede incentivo fiscal do ISSQN a contribuintes pessoas físicas e jurídicas que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Fomento à Cultura no Município de Belo Horizonte.
 
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
 
I - Política Municipal de Fomento à Cultura: mecanismo composto pelo Fundo Municipal de Cultura, Incentivo Fiscal, Conselho Municipal de Política Cultural e Câmara de Fomento à Cultura Municipal, com o objetivo de fomentar a cultura através do financiamento a projetos e ou contratações e aquisições previstas em lei;
II - Câmara de Fomento Municipal - CFM: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados;
III - Comissões setoriais e/ou específicas: órgãos colegiados, compostos paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, nos termos da legislação, com atribuição específica prevista no presente Decreto;
IV - avaliação de projetos: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos neste Decreto, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;
V - projeto cultural: proposta apresentada à Administração Pública que contém plano de trabalho, com prazo de início e encerramento, visando executar atividade cultural com obrigação ao empreendedor de prestar contas dos repasses de recursos públicos recebidos;
VI - ação cultural - atividade resultante de contratação e/ou aquisição, executada com recursos do Fundo Municipal de Cultura que propiciem o fomento à cultura ao município de Belo Horizonte;
VII - Plano Bianual de Financiamento à Cultura: documento elaborado pelo órgão gestor de cultura do Município, que planeja a política de investimentos do Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, que deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VIII - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;
IX - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
X - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por este Decreto;
XI - incentivador: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;
XII - repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo, com o objetivo de executar o projeto e ou ação cultural;
XIII - patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
XIV - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;
XV - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
XVI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, contendo a especificação das importâncias que poderão ser utilizadas para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestados;
XVII - Termo de Compromisso do Fundo de Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas;
XVIII - Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura: certificado nominal emitido pelo órgão gestor de cultura do Município em favor do empreendedor, contendo autorização para abertura de conta bancária específica destinada à movimentação dos repasses financeiros do Fundo.
XIX - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: documento emitido pelo órgão gestor de cultura, após aprovação de projeto em processo de seleção, que contém o montante a ser captado em favor do projeto cultural, bem como o percentual a ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura.
 
Art. 3º - Os projetos e ações culturais serão beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura por meio dos seguintes mecanismos:
 
I - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
 
§ 1º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura serão limitados a até 1,8% (um vírgula oito por cento) da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.
§ 2º - Os recursos destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.
§ 3º - A seleção dos projetos estabelecida no caput deste artigo deverá seguir o rito estabelecido no presente Decreto.
§ 4º - As contratações e as aquisições para garantir ações culturais deverão seguir o rito estabelecido no Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001 e legislação congênere.
 
Art. 4º - Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por este Decreto devem ser de natureza artística e cultural e promoverão, no âmbito do Município, o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura por meio dos seguintes objetivos:
 
I - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;
II - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;
III - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do município em suas dimensões material e imaterial;
IV - promover a distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;
V - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;
VI - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
VII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;
VIII - apoiar a formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;
IX - ampliar o acesso da população do município de Belo Horizonte à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;
X - promover o intercâmbio cultural com outros países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais do município de Belo Horizonte;
XI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;
XII - fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no município de Belo Horizonte;
XIII - conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.
 
Art. 5º - Para o alcance dos seus objetivos, este Decreto apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
 
I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e espetáculos;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;
V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;
VI - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;
VII - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeoarte e o fomento à cultura digital;
VIII - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
IX - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;
X - demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com este Decreto.
 
Art. 6º - As diretrizes dos desembolsos e investimentos deste Decreto devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
 
Art. 7º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:
 
I - linguagens artísticas, formatos de ações culturais ou regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;
II - diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, linguagens e estilos artísticos;
III - estágios de maturidade da carreira artística;
IV - o Plano Municipal de Cultura.
 
Art. 8º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser discutido e aprovado em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo apresentado aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo órgão gestor de cultura do Município.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão executados por meio de seleção de projetos, nos termos do presente Decreto, editais de prêmios e outras formas estabelecidas na legislação vigente.
 
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura:
 
I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do Município;
III - valores repassados pela União e ou Estado;
IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias previstas na legislação vigente;
V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com as disposições legais;
X - outras rendas eventuais.
 
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados a fundo perdido, em favor de projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados.
Parágrafo único - A vedação de repasses para pessoas jurídicas com fins lucrativos estabelecida no caput deste artigo se limita a modalidade repasse de recursos a fundo perdido, de forma que os desembolsos em favor de pessoas jurídicas com fins lucrativos poderão ser realizados nos casos em que a Administração Pública efetuar contratações ou aquisições que, com base no Plano Bianual de Financiamento à Cultura, visem a promover o fomento a ações culturais.
 
Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei.
 
Art. 13 - Será destinado até 5% (cinco por cento) do orçamento do Fundo Municipal de Cultura para custeio de ações de gestão e ampliação ao acesso aos benefícios deste Decreto por meio do desenvolvimento de estudos, custeio de pareceres especializados, acompanhamento, gestão e proteção do acervo gerado, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos previstos no caput deste artigo para custeio de despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo Municipal, com exceção do custeio dos jetons.
 
Art. 14 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultura no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário, ressaltando as áreas artísticas e programas contemplados.
 
Art. 15 - É facultada a destinação de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o suplemento da cadeia de comercialização de produtos culturais na circunscrição do município.
§ 1º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por unidade de produto comercializado, tais como ingressos, livros, CDS e produtos culturais congêneres.
§ 2º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ser concedida preferencialmente para micro e pequenas empresas bem como membros do terceiro setor da cadeia de economia criativa ligada a cultura.
§ 3º - Compete ao órgão gestor de cultura do Município estabelecer no Plano Bianual de Financiamento à Cultura as formas de distribuição da suplementação da cadeia de produtos culturais.
 
Art. 16 - Quando o edital do Fundo Municipal de Cultura selecionar projetos na modalidade repasse de recursos públicos a fundo perdido o processo de seleção deverá seguir o rito estabelecido no presente Decreto.
§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital de seleção de projetos será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica e/ou instrumento congênere para execução do projeto.
§ 2º - Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo Fundo Municipal de Cultura serão estabelecidos nos respectivos editais.
§ 3º - Após a emissão do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura será lavrado o Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura, previsto no inciso XVII do art. 2º deste Decreto, que conterá no mínimo:
 
I - a qualificação do empreendedor;
II - os dados relativos ao projeto aprovado;
III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo órgão gestor de cultura do Município, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto, bem como o prazo final para comprovação da correta aplicação dos recursos.
 
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL
 
Art. 17- O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas, corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma da Lei e deste Decreto.
Parágrafo único- O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
 
Art. 18 - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observado o limite fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput do art. 17 deste Decreto.
 Parágrafo único - Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo de Municipal de Cultura, nos termos do Certificado de Incentivo Fiscal.
 
Art. 19 - Os projetos beneficiados pelos recursos transferidos por incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, deverão ter suas diretrizes previamente estabelecidas no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
 
Art. 20 - Os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto neste Decreto receberão selo de responsabilidade cultural.
Parágrafo único - O selo de responsabilidade cultural só poderá ser utilizado durante a vigência do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.
 
Art. 21 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.
 
Art. 22 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao fomento de projetos e ações culturais em razão da adesão ao mecanismo do incentivo fiscal no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário e incentivador, ressaltando as áreas artísticas e programas incentivados.
 
Art. 23 - Os projetos beneficiados com o incentivo fiscal na modalidade repasse de recursos públicos via dedução de ISSQN deverão seguir o rito de seleção estabelecido no presente Decreto.
§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pelo órgão gestor da cultura do Município, em nome do empreendedor, o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, para empreendedores de projetos culturais contemplados com incentivo fiscal.
§ 2º - O valor total do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será o resultado da equação (valor aprovado pela comissão conforme edital dividido por 0,9).
§ 3º - Do valor total alcançado pela equação estabelecida no § 2º deste artigo deverão ser detalhados no Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal os valores referentes ao projeto cultural incentivado e os valores a serem repassados ao Fundo Municipal de Cultura, com base no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.
§ 4º- Os prazos de validade do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal e da execução dos projetos contemplados pelo incentivo fiscal serão estabelecidos nos respectivos editais.
 
Art. 24 - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento online ao órgão gestor de cultura do Município acompanhado dos seguintes documentos:
 
I - Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II - declaração assinada pelo responsável legal da empresa declarando que tem interesse em patrocinar o projeto cultural, descrevendo o nome deste.
III - declaração assinada pelo representante legal da empresa contendo a descrição dos valores recolhidos a título de ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativos aos serviços por ele prestados;
IV - cópia do ato constitutivo da empresa com a última alteração válida, caso haja;
V - declaração atestando a inexistência de parentesco entre o empreendedor e o incentivador;
VI - demais documentos que Administração Pública de forma justificada requisitar.
 
Art. 25 - A qualquer momento a Administração Pública Municipal poderá requisitar:
 
I - Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativo aos serviços por ele prestados;
II - prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.
 
Art. 26 - Os valores relativos ao ISSQN que eventualmente forem retidos na fonte só poderão ser utilizados desde que, após a apresentação do requerimento a que se refere o art. 24 deste Decreto, a empresa que pretende incentivar apresente comprovante de recolhimento do ISSQN devido ao Município de cada nota fiscal individualizada, fornecido pelo tomador dos serviços por ele prestados.
§ 1º - Caso não sejam apresentados os comprovantes de pagamento de cada nota individualizada do tomador de serviços, o uso do ISSQN retido será inviabilizado e o órgão gestor de cultura cancelará o requerimento.
§ 2º - A emissão do Certificado de Incentivo Fiscal ao incentivador condiciona-se à apresentação dos documentos exigidos neste artigo.
 
Art. 27 - Aprovado o requerimento de que trata o art. 24 deste Decreto pelo órgão gestor de cultura do Município, será lavrado o Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal, previsto no inciso XV do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Após a assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal mencionado no caput deste artigo será expedido, pela Secretaria Municipal de Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:
 
I - a qualificação do empreendedor e do incentivador;
II - os dados relativos ao projeto incentivado;
III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo incentivador, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto, bem como dos repasses ao Fundo Municipal de Cultura, devendo ser considerada a proporcionalidade prevista no parágrafo único do art. 18 deste Decreto;
IV - a autorização para a dedução do benefício, pelo incentivador, dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN, observados os limites legalmente estabelecidos.
 
Art. 28 - Cabe ao empreendedor informar ao órgão gestor de cultura do Município quando os depósitos não forem efetuados ou forem realizados em valor inferior ao estipulado.
§ 1º - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º - Os valores do incentivo não depositados integral ou parcialmente após 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Na hipótese de aplicação do § 2º deste artigo, o Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal será automaticamente cancelado, podendo ser aberto processo administrativo para verificar a má-fé na conduta do incentivador, devendo a Administração Pública Municipal verificar a conveniência da aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  
§ 4º - A abertura do processo administrativo prevista no § 3º deste artigo só será executada na hipótese de ficarem demonstrados indícios de má-fé das partes.
 
Art. 29 - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do ISSQN recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.
§ 1º - As deduções previstas no caput deste artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:
 
I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;
II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.
 
§ 3º - O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento com a documentação no órgão gestor de cultura do Município.
§ 4º - Caso o órgão gestor de cultura do Município efetue diligência solicitando novos documentos, o início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal poderá ser alterado de ofício pela Administração Pública, para prazo nunca inferior a 60 dias.
 
CAPÍTULO V
DA CÂMARA DE FOMENTO MUNICIPAL
 
Art. 30 - A Câmara de Fomento à Cultura Municipal- CFCM, vinculada ao órgão gestor de cultura do Município, de caráter paritário, composta de 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal e de 6 (seis) representantes do setor cultural, e seus respectivos suplentes, tem a finalidade de avaliar e direcionar os recursos financeiros que serão atribuídos aos projetos e ou ações culturais.
§ 1º - As decisões da Câmara relativas a processos individuais serão divulgadas por meio de publicação oficial da Deliberação Decisória.
§ 2º - As decisões da Câmara relativas a matérias com repercussão a todos os processos desta lei serão divulgadas por meio de publicação oficial de Decisão Normativa.
§ 3º - As decisões da Câmara relativas à seleção de propostas serão divulgadas por meio oficial, nos termos previstos em edital.
 
Art. 31- Compete à CFCM:
 
I - selecionar os projetos a serem beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;
II - deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, sempre respeitando a legislação vigente e o entendimento dos órgãos de controle;
III - homologar a prestação de contas apresentada pelos empreendedores que tenham recebido repasses;
IV - deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural que tenha recebido repasses;
V - deliberar sobre as minutas de editais de seleção de projetos, sem prejuízo dos apontamentos jurídicos;
VI - deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos e ações culturais, quando a ela submetidas.
 
§ 1º - A prorrogação de prazo mencionada no inciso IV do caput deste artigo só será deliberada pela CFCM após emissão de parecer favorável pelo órgão gestor de cultura do Município, e não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido no respectivo edital, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle de legalidade.
§ 2º - A emissão de pareceres relativos aos incisos I, II e VI do caput deste artigo poderá ser delegada para as comissões específicas e/ou setoriais previstas no art. 41 deste artigo.
§ 3º - A atuação da CFCM será regida pelo disposto neste Decreto e em seu Regimento Interno, aprovado pelo titular do órgão gestor de cultura do Município.
§ 4º - A CFCM, por meio de proposta de seu Presidente ou de pelos menos quatro membros, poderá deliberar sobre alterações regimentais, devendo as decisões ser tomadas, em qualquer caso, por maioria absoluta de votos.
§ 5º - As alterações regimentais deliberadas pela CFCM devem ser submetidas à aprovação do titular do órgão gestor de cultura do Município.
 
Art. 32 - Os membros da CFCM deverão deter comprovada idoneidade e experiência no setor cultural, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Parágrafo único - Para comprovação da experiência no setor cultural o candidato deverá inscrever o seu currículo na plataforma lattes e/ou ferramenta equivalente, que permita o acesso de qualquer cidadão de Belo Horizonte, sem prejuízo das demais solicitações previstas em edital.
 
Art. 33 - Os membros da CFCM serão designados por Portaria do Prefeito para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
 
Art. 34 - Os representantes da Administração Pública Municipal na CFCM, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular do órgão gestor de cultura do Município.
 
Art. 35 - O Presidente da CFCM, a quem caberá o voto de desempate, será indicado pelo titular do órgão gestor de cultura do Município dentre os representantes da Administração Pública Municipal.
 
Art. 36 - Os representantes do setor cultural serão eleitos através de processo público e transparente, convocado pelo órgão gestor de cultura do Município, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
Parágrafo único - Caso o processo de seleção aconteça e não sejam eleitos membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
 
Art. 37 - A convocação da eleição deverá ser feita com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ter publicidade em meio digital oficial, sem prejuízo aos demais meios de divulgação.
 
Art. 38 - Fica vedada aos membros da CFCM, a seus sócios ou titulares, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término destes.
Parágrafo único - Os representantes indicados e/ou eleitos para compor a CFCM não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela Política Municipal de Fomento à Cultura em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
 
Art. 39 - A cada membro da Câmara de Fomento à Cultura Municipal, efetivo ou suplente, serão atribuídos jetons no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por comparecimento à sessão de julgamento e R$25,00 (vinte e cinco reais) por processo em que atuar como relator de pareceres técnicos.
§ 1º - Os jetons mencionados no caput deste artigo, por exercício de relatoria de pareceres técnicos, não serão devidos nas hipóteses de serem os processos classificados como próprios do rito sumário e/ou de estarem relacionados à matéria deliberada em Decisão Normativa, conforme dispuser Regimento Interno da CFCM.
§ 2º - Os valores dos jetons atribuídos no caput deste artigo poderão ser reajustados bianualmente, sendo limitado à variação do IPCA-E do período.
 
Art. 40 - O órgão gestor de cultura do Município promoverá meios para ampliar a participação feminina na CFCM.
 
Art. 41 - Poderão ser constituídas comissões setoriais e/ou específicas paritárias para análise das propostas ou projetos, desde que aprovado pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM.
§ 1º - As comissões a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostas por pelo menos um membro representante do setor cultural da CFCM.
§ 2º - O órgão gestor de cultura estenderá aos membros das comissões previstas no caput deste artigo o pagamento de jetons, na forma do art. 39 deste Decreto.
§ 3º - O órgão gestor de cultura regulamentará os procedimentos, formas e meios de atuação relativos às comissões setoriais e/ou específicas, por meio de Instrução Normativa.
§ 4º - Fica vedada aos membros das comissões previstas no caput deste artigo, a seus sócios ou titulares, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta Lei, enquanto durarem o seu efetivo exercício.
§ 5º - Os representantes indicados e/ou eleitos para compor as comissões previstas no caput deste artigo não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela Política Municipal de Fomento à Cultura em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
 
Art. 42 - O órgão gestor da cultura do Município efetuará processo de seleção por meio de edital em que os membros da sociedade civil serão cadastrados em banco de dados para serem convocados conforme conveniência da administração pública.
Parágrafo único - Caso o processo de seleção ocorra e não sejam selecionados membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da Administração Pública Municipal e ou da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação da CFCM.
 
Art. 43 - As comissões setoriais e/ou específicas paritárias serão compostas por no mínimo um servidor público efetivo, sendo que a Presidência será sempre exercida por servidor público municipal.
 
Art. 44 - Deverão ser nomeados nas comissões setoriais e/ou específicas, preferencialmente, agentes públicos lotados nos setores temáticos do órgão gestor de cultura do Município que tenham relação com o edital ou ação a ser desenvolvida pela comissão.
 
Art. 45 - Os membros das comissões previstas no art. 41 deste Decreto deverão manter currículo na plataforma lattes e/ou ferramenta equivalente que permita o acesso de qualquer cidadão de Belo Horizonte.
 
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS OU PROPOSTAS
 
Art. 46 - Para obtenção dos recursos deste Decreto, os projetos e ou propostas deverão ser selecionados por meio de edital público, sendo que a verificação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista deverá ocorrer no ato da assinatura dos termos de compromisso, e não na fase de seleção das propostas.
Parágrafo único - Os editais poderão fomentar ações artístico-culturais de período igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício.
 
Art. 47 - A cada ano o órgão gestor de cultura do Município poderá estabelecer editais específicos, de modo a contemplar a diversidade das expressões culturais no município, desde que fundamentados no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
 
Art. 48 - No caso de projetos relativos a eventos culturais, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outras.
 
Art. 49 - Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual.
§ 1º - Compete a CFCM e ao Poder Executivo garantir equidade entre o volume de investimento que é destinado aos eventos e festivais e aquele direcionado aos investimentos diretos nos equipamentos e na produção de manifestações artísticas.
§ 2º - Os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser aprovados prioritariamente na modalidade incentivo fiscal.
§ 3º - A aprovação de recursos a um mesmo proponente observará os seguintes limites:
 
I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas jurídicas;
II - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas físicas.
 
Art. 50 - Cada projeto somente poderá ser apresentado por meio de um dos dois mecanismos referidos no art. 3º deste Decreto.
 
Art. 51 - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até 2 (dois) projetos por ano.
 
Art. 52 - A distribuição do montante anual não deve ser menor que 3,0% (três por cento) para cada regional.
 
Art. 53 - O órgão gestor de cultura do Município poderá destinar recursos mencionados neste Decreto para projetos a serem selecionadas pelo cidadão por meio de processo on-line de votação, constituindo o Orçamento Participativo Digital da Cultura, desde que previsto no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
§ 1º - Os projetos serão pré-selecionados pela CFCM ou pela comissão setorial ou específica competente.
§ 2º - O processo de votação apresentará propostas específicas para cada regional.
§ 3º - Os procedimentos relativos ao Orçamento Participativo Digital da Cultura deverão seguir regras estabelecidas em edital.
 
Art. 54 - Os projetos aprovados na modalidade repasse de recursos públicos prevista no presente Decreto deverão ser organizados em setores culturais pelo órgão gestor de cultura, com fundamento no Plano Municipal de Cultura e no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
 
Art. 55 - Para se inscrever no processo de seleção dos projetos beneficiados na modalidade repasse de recursos públicos, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em instrumento de seleção específico a ser publicado pelo órgão gestor de cultura do Município.
 
Art. 56 - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizadas nos termos da Lei nº 6.498/93 e do presente decreto.
 
Art. 57 - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
 
Art. 58 - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
 
Art. 59 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais, composta por 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da Administração Pública Municipal.
§ 1º - Os membros da Comissão mencionada no caput deste artigo serão designados por meio de Portaria do titular do órgão gestor de cultura do Município.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do órgão gestor de cultura do Município.
 
Art. 60 - Compete à Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais:
 
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos contemplados e aprovados nos termos do presente Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle;
II - propor medidas e alterações normativas necessárias ao aprimoramento da execução dos projetos.
 
 
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL
 
Art. 61 - Os projetos a que se refere este Decreto deverão apresentar proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, sendo que as diretrizes deverão ser reguladas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
§ 1º - A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos deste Decreto.
§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.
§ 3º - A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por comprovação da execução do objeto.
§ 4º - Nos casos em que não for comprovada a execução da contrapartida, aplicam-se as sanções previstas na legislação em vigor.
 
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
 
Art. 62 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor recebido nos moldes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura, corrigido pela variação aplicável para cobrança dos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
 
Art. 63 - O órgão gestor de cultura no Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da constatação de inadimplência do empreendedor, tomar as medidas administrativas com o intuito de propiciar a oportunidade de sanar a pendência.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município.
 
Art. 64 - Nos casos de não apresentação ou de reprovação integral das contas apresentadas, o crédito deve ser constituído pelo valor total dos repasses.
 
Art. 65 - Nos casos de reprovação parcial das contas, os créditos deverão ser constituídos no montante restante ao demonstrado e devidamente executado.
 
Art. 66 - A data do lançamento na Dívida Ativa observará as seguintes regras:
 
I - quando se tratar de omissão do dever de prestar contas, a data de lançamento será a estabelecida no término do termo ou instrumento congênere;
II - quando se tratar de reprovação das contas, a data de lançamento será a do ato de reprovação assinado pelo ordenador.
 
Art. 67 - No caso de comprovação intempestiva da correta aplicação dos recursos:
 
I - a multa prevista no art. 62 deste Decreto será devida, mas não o valor principal devidamente constituído;
II - a sanção de 8 (oito) anos a que se refere o art. 62 deste Decreto será extinta.
 
Art. 68 - A apuração da execução do objeto para fins de constituição de crédito de natureza administrativa compete à Câmara de Fomento à Cultura Municipal, devendo esta emitir parecer conclusivo.
 
Art. 69 - Para constituição do crédito de natureza administrativa, o órgão gestor de cultura do Município deverá notificar o empreendedor por carta com aviso de recebimento, e/ou por e-mail e por meio do Diário Oficial do Município.
§ 1º - A notificação deverá conter a motivação expressa com menção à Lei que fundamenta a constituição do crédito.
§ 2º - Deverá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para defesa do empreendedor.
§ 3º- Na notificação deverão constar os valores originários acrescidos de atualizações e multas.
 
Art. 70 - Após a notificação válida concebendo a constituição do crédito de natureza administrativa, o órgão gestor de cultura do Município deverá informar o crédito de natureza administrativa no Sistema de Administração Tributária e Urbana-SIATU ou ferramenta congênere.
Parágrafo único - Caso o empreendedor apresente defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o órgão gestor de cultura do Município informar no SIATU tal ação para que a continuidade da execução do crédito seja suspensa até a análise final do recurso.
 
Art. 71 - Caso a defesa administrativa não seja acatada pelo ordenador de despesas do órgão gestor de cultura do Município, o crédito devidamente constituído deverá ser inscrito na dívida ativa do município.
Parágrafo único - Caso a Administração Pública acate parcialmente a defesa do interessado, a inscrição na dívida ativa deverá ser executada pelo saldo residual.
 
Art. 72 - A constituição de crédito de natureza administrativa, com garantia do contraditório e da ampla defesa e a devida inscrição em dívida ativa, constitui título executivo, sendo caracterizado como medida administrativa que propicia execução judicial.
Parágrafo único - Na hipótese de a Administração Pública não lograr êxito na constituição do título executivo deverá o órgão gestor de cultura do Município iniciar o rito estabelecido no Decreto nº 15.476, de 6 de fevereiro de 2014, para que como medida excepcional seja instaurada tomada de contas especial.
 
Art. 73 - Após a inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública Municipal e a Procuradoria-Geral do Município executarão o crédito nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 74 - O titular do órgão gestor de cultura do Município decidirá sobre as competências da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura até que a Câmara de Fomento à Cultura Municipal tome posse, podendo o titular do órgão gestor de cultura do Município delegar ao gestor responsável pelo fomento a cultura às atribuições essas atribuições.
 
Art. 75 - Os Certificados de Incentivo Fiscal emitidos em data anterior à publicação deste Decreto deverão seguir o rito de repasses previsto no Decreto nº 15.889, de 4 de março de 2015, não se aplicando a regra de repasse na proporção de 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura e de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado.
 
Art. 76 - O órgão gestor de cultura do Município implantará sistema informatizado de inscrição, tramitação, avaliação, gestão e acompanhamento dos projetos e processos deste Decreto, de modo a garantir maior transparência na gestão e avaliação dos seus resultados e da correta aplicação dos recursos públicos.
§ 1º - As prestações de contas deverão ser disponibilizadas de forma integral para acesso permanente ao cidadão, visando à garantia da transparência na aplicação dos recursos públicos sem necessidade de solicitação prévia.
§ 2º - Os processos administrativos de cada projeto aprovado na modalidade repasse de recursos públicos terão sua tramitação em plataforma eletrônica dentro do Sistema de Gerenciamento e controle de expedientes.
§ 3º - Os projetos serão selecionados pelo sistema de gestão de editais do órgão gestor de cultura do Município e/ou pelo site http://mapaculturalbh.pbh.gov.br/ e ou instrumento congênere.
 
Art. 77 - O órgão gestor de cultura do Município realizará treinamento específico a cada edital, para elaboração e prestação de contas, visando à ampliação das oportunidades de acesso aos recursos deste Decreto e a sua correta aplicação.
 
Art. 78 - O órgão gestor de cultura do Município deverá conceder ao empreendedor um manual que demonstre as técnicas e as formas para execução exemplar do recurso público.
 
Art. 79 - O empreendedor deverá manter guarda dos documentos que comprovem a boa execução do recurso público por um período de 05 (cinco) anos contados do término do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura e ou do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.
 
Art. 80 - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos aos projetos culturais será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos neste Decreto, sendo que os dados relativos à movimentação da conta devem ser disponibilizados de forma irrestrita ao órgão de controle do Poder Público.
§ 1º - O empreendedor deverá manter os recursos não utilizados em aplicação que tenha garantia do Fundo Garantidor Nacional ou em aplicação que seja lastreada em títulos do tesouro nacional, com liquidez diária, sendo que o fruto do rendimento deverá ser repassado para o Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º - Caso o empreendedor não efetue a aplicação referida no § 1º deste artigo, deverá reembolsar o Fundo Municipal de Cultura pelo saldo do montante não aplicado, atualizado pelo índice de atualização monetária aplicado aos tributos municipais.
§ 3º - O órgão gestor de cultura do Município estabelecerá qual o banco em que a conta bancária corrente vinculada deverá ser aberta.
§ 4º - Para projetos aprovados de até R$20.000,00 (vinte mil reais), considera-se conta bancária vinculada o repasse de recursos para cartões pré-pagos bancários, desde que garanta o nexo de causalidade entre as despesas e o pagamentos, hipótese em que não se aplicarão as regras previstas nos §§1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º- São considerados órgão de controle do poder público municipal para fins do estabelecido no caput a Secretaria Municipal de Finanças, o órgão Gestor de Cultura do Município, a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 81 - A Administração Pública Municipal deve acompanhar os projetos financiados por este Decreto durante toda sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e da legislação vigente.
§ 1º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão gestor de cultura do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários dos projetos e utilizará os resultados como subsídio na avaliação dos termos celebrados e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º - Para a implementação do disposto no caput e § 1º deste artigo, o órgão gestor de cultura poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
 
Art. 82 - Qualquer cidadão terá acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto, desde que atendidos os requisitos da Lei de Acesso a Informação.
 
Art. 83 - Na modalidade repasse de recursos, é obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, ao órgão gestor de cultura do Município e à Política Municipal de Fomento a Cultura nos produtos resultantes dos projetos culturais, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor de cultura do Município.
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações relativas aos projetos incentivados, de mensagem sonora em conformidade com modelo fornecido pelo órgão gestor de cultura do Município.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos do Fundo Municipal de Cultura ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, ao órgão gestor de cultura do Município e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pelo órgão gestor de cultura do Município.
§ 3º - A regularidade dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório o envio, para apreciação pelo órgão gestor de cultura do Município, de produtos e material de divulgação, promoção e distribuição relacionados ao projeto, antes de sua execução.
§ 5º - Para a realização de shows, espetáculos e apresentações de projetos, é obrigatório o envio de convites que garantam o acesso ao evento dos membros da CFCM e da Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais responsáveis pela avaliação do projeto respectivo.
§ 6º - Nos produtos e materiais de divulgação deverá constar o número de registro do projeto.
§ 7º - Os casos omissos deste artigo serão resolvidos pelo órgão gestor de cultura do Município, por meio da edição de ato específico por seu titular.
 
Art. 84 - Os procedimentos relacionados à prestação de contas dos projetos incentivados pela Política Municipal de Fomento à Cultura serão discriminados em Instrução Normativa do órgão gestor de cultura do Município.
 
Art. 85 - O órgão gestor de cultura do Município deverá abrir consulta pública online com o objetivo de levantar as especificidades necessárias a implantação de editais setoriais que deverão constar no primeiro Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
 
Art. 86 - Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo órgão gestor de cultura do Município ou, naquilo que competir à CFCM, por seu Presidente, hipótese em que deverá ser submetido à apreciação da CFCM.
 
Art. 87 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 88 - Fica revogado o Decreto nº 15.889, de 4 de março de 2015.
 
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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