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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14645/2016

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos. com efeitos a partir de 1-1-2017..

02/01/2017 10:43:25

DECRETO 14.645, DE 29-12-2016
(DO-MS DE 30-12-2016) 

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos. com efeitos a partir de 1-1-2017.

Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, 102/16, de 23 de setembro de 2016 e 117/16, de 21 de outubro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º A Tabela I - Segmentos de Mercadorias do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS

.............................
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
15. Revogado;
.............................
18. Revogado;
.............................
27. Revogado;
.............................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

“TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

44.0

01.044.00

8431.10.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.0

01.062.00

8527.21.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

64.0

01.064.00

8534.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Circuitos impressos

69.0

01.069.00

8538

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

127.0

01.127.00

8716.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

 

50,00

73,49

68,07

59,04

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

” (NR)

“TABELA III-A
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

29,04

72,05

66,68

57,72

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

” (NR)

“TABELA III-B
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

29,04

86,88

80,00

68,50

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

” (NR)

“TABELA IV-A
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

7.0

03.007.00

2202.10.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

13.0

03.013.00

2106.90
2202.90.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

14.0

03.014.00

2106.90
2202.90.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

15.0

03.015.00

2106.90
2202.90.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

16.0

03.016.00

2106.90
2202.90.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

” (NR)

“TABELA IV-B
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

7.0

03.007.00

2202.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

13.0

03.013.00

2106.90
2202.90.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

14.0

03.014.00

2106.90
2202.90.00

40,00

61,93

56,87

48,43

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

15.0

03.015.00

2106.90
2202.90.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

16.0

03.016.00

2106.90
202.90.00

40,00

61,93

56,87

48,43

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

” (NR)

“Tabela VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

06.001.00

2207.10.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo combustível derivado de xisto

7.0

06.007.00

2710.19.3

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Convênio ICMS nº 110/2007

e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

        
” (NR)

“TABELA IX
FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

7.0

08.007.00

8202

38,00

59,61

54,63

46,31

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

11.0

08.011.00

8206.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

13.0

08.013.00

8207

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

16.0

08.016.00

8209.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

08.017.00

8211

38,00

59,61

54,63

46,31

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

” (NR)

“TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

12.0

10.012.00

3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

45.0

10.045.00

7217.20.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

51.0

10.051.00

7310

38,00

59,61

54,63

46,31

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59.0

10.059.00

7323

38,00

59,61

54,63

46,31

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

                 
” (NR)

“TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

53,45

77,49

71,94

62,70

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

7.0

11.007.00

3402

53,45

77,49

71,94

62,70

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

” (NR)

“TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
 PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

10.0

13.010.00

3005.10.10

38,24

59,89

54,89

46,56

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

33,05

53,89

49,08

41,60

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

33,05

53,89

49,08

41,60

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

                 
” (NR)

“TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

14.001.00

7013

53,51

77,55

72,01

62,76

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

42,80

65,17

60,00

51,40

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

70,46

97,16

91,00

80,73

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

50,00

73,49

68,07

59,04

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

89,00

118,60

111,77

100,39

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

92,00

122,07

115,13

103,57

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

127,00

162,55

154,35

140,67

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Papel para cigarro

” (NR)

“TABELA XVII
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

4.0

16.004.00

4011

45,00

67,71

62,47

53,73

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

7.0

16.007.00

4012.90

45,00

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

8.0

16.008.00

4013

45,00

67,71

62,47

53,73

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

                 
” (NR)

“TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

17.001.00

1704.90.10

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

5.0

17.005.00

1704.90.10

53,23

77,23

71,69

62,46

Ovos de páscoa de chocolate branco

6.0

17.006.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7.0

17.007.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

53,23

77,23

71,69

62,46

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

24.0

17.024.00

0406

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

26.0

17.026.00

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a  10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

44.0

17.044.00

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

48.0

17.048.00

1902

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

49.0

17.049.00

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

17.049.01

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

53.0

17.053.00

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.0

17.054.00

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

56.0

17.056.00

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

57.0

17.057.00

1905.32.00

51,70

75,46

69,98

60,84

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

51,70

75,46

69,98

60,84

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

67.0

17.067.00

1509

20,00

38,80

34,46

27,23

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

17.067.01

1509

20,00

38,80

34,46

27,23

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

79.0

17.079.00

1602

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

80.0

17.080.00

1604

78,00

105,88

99,45

88,72

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

39,00

60,77

55,75

47,37

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

36,00

57,30

52,39

44,19

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

46,00

68,87

63,59

54,80

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

106.0

17.106.00

2008.19.00

66,93

93,08

87,04

76,99

Milho para pipoca (micro-ondas)

” (NR)

TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

32.0

20.032.00

3307.90.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Outros produtos de perfumaria preparados

” (NR)

“TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

10.0

21.010.00

8418.99.00

58,00

82,75

77,04

67,52

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

14.0

21.014.00

8421.9

42,80

65,16

60,00

51,40

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

28.0

21.028.00

8471.30

30,00

50,36

45,66

37,83

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

30,00

50,36

45,66

37,83

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

51.0

21.051.00

8516.90.00

35,03

56,18

51,30

43,17

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

53.0

21.053.00

8517.12.3

9,00

26,07

22,13

15,56

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.91

35,54

56,77

51,87

43,71

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

38,33

60,00

55,00

46,67

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

73.0

21.073.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

98.0

21.098.00

8421.21.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

122.0

21.122.00

9405

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

” (NR)

“TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

28.001.00

3303.00.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

37,63

65,16

60,00

51,40

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

37,63

65,16

60,00

51,40

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

37,63

65,16

60,00

51,40

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

37,63

65,16

60,00

51,40

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

37,63

65,16

60,00

51,40

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos infantis

999.0

28.999.00

 

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

” (NR)

Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:

“TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

45.1

01.045.01

8433.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.1

01.062.01

8521.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

” (NR)

“TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

45.1

10.045.01

7217.20.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

59.1

10.059.01

7323

38,00

59,61

54,63

46,31

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

80.0

10.080.00

7009

38,00

59,61

54,63

46,31

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

” (NR)

“TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

12.0

11.012.00

3923.2

53,45

77,49

71,94

62,70

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

” (NR)

“TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

5.1

17.005.01

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Ovos de páscoa de chocolate

6.1

17.006.01

1806.10.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24.1

17.024.01

0406.10.10

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo muçarela

24.2

17. 024.02

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo minas frescal

24.3

17. 024.03

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo ricota

24.4

17. 024.04

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo petit suisse

25.2

17.025.02

0405.90.90

45,42

68,20

62,94

54,18

Manteiga de garrafa

44.2

17.044.02

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

48.2

17.048.02

1902.20.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.1

17.049.01

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

49.3

17.049.03

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

53.1

17.053.01

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

54.1

17.054.01

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

56.1

17.056.01

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

79.1

17.079.01

1602.31.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

17.079.03

1602.32.20

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

17.079.04

1602.41.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

79.6

17.079.06

1602.50.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

80.1

17.080.01

1604.20.10

78,00

105,88

99,45

88,72

Outras preparações e conservas de atuns

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

53,00

76,96

71,43

62,22

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

96.2

17.096.02

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

110.0

17.110.00

2202.10.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20
2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

” (NR)

“TABELA XX
PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Baús, malas e maletas para viagem

” (NR)

“TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

32.1

20.032.01

3307.90.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de toucador preparados

” (NR)

“TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

53.1

21.053.01

8517.12.31

9,00

26,07

22,13

15,56

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

55.1

21.055.01

8517.18.99

35,54

56,77

51,87

43,71

Outros aparelhos telefônicos

67.1

21.067.01

8528.61.00

38,33

60,00

55,00

46,67

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

98.1

21.098.01

8421.21.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

124.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.40
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

126.0

21.126.00

8542.31.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Microprocessador

” (NR)

“TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

35,00

56,14

51,27

43,14

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

” (NR)

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de novembro de 2016, na aplicação do regime de substituição tributária, regulamentado pelo Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, considerando:
I – a partir de 1º de outubro de 2016, as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, e 102/16, de 23 de setembro de 2016;
II – a partir de 1º de novembro de 2016, as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 117/16, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I – os itens 15, 18 e 27, da Tabela I - Segmentos de Mercadorias;
II – os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 das Tabelas IV-A e IV-B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas;
III – o item 11.1 da Tabela XIV - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos Para Uso Humano ou Veterinário;
IV – as Tabelas XVI – Plásticos, XIX – Produtos Cerâmicos e XXVIII – Vidros;
V – os itens 55.0 e 61.0 da Tabela XVIII – Produtos Alimentícios.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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