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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5560/2017

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes.

17/01/2017 09:37:49

DECRETO 5.560, DE 10-1-2017
(DO-TO DE 16-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes. Este Decreto ratifica o Convênio ICMS 15/2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................. ...................................................................................................
Art. 94. ...................................................................................... ...................................................................................................
§19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:
I – da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:
a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
II – do endereço do estabelecimento;
III – da identidade e de residência:
a) do titular, no caso de pessoa física;
b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica.
..................................................................................................
Art. 95. ...................................................................................... ...................................................................................................
II - da capacidade financeira nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do §19 do art. 94 deste Regulamento;
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 110. .................................................................................... ...................................................................................................
§3o No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do §19 do art. 94 deste Regulamento.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 165-A. ...............................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
I – ............................................................................................... ....................................................................................................
c) estabelecimento que, atendido o disposto no §4o do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:
1. Nota Fiscal;
2. Conhecimento de Transporte;
3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
.................................................................................................. ..................................................................................................
III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 324. ..................................................................................... ...................................................................................................
§37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 324-B. .................................................................................. ....................................................................................................
§13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento.
Art. 324-C. ................................................................................ ...................................................................................................
§16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 384-E. .................................................................................. ....................................................................................................
§3o .............................................................................................. ....................................................................................................
III – ............................................................................................. ....................................................................................................
b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2018;
c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2018.
..................................................................................................... .............................................................................................”(NR)
Art. 2o É aprovado e ratificado o Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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