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Ceará

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 10/2017

02/02/2017 09:44:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ, DE 31-1-2017
(DO-CE DE 1-2-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz esclarece sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
O referido ato dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº11, de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº07, de 5 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Cotepe ICMS nº11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota Fiscall Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05;
RESOLVE:
Art.1º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:
I – a partir de 1º de fevereiro até 28 de abril de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
c) 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
d) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independentemente da CNAE-Fiscal.
§1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas “a” a “d”.
§2º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF a partir de 1º de fevereiro de 2017.
§3º Os ECFs que tenham tido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ até 31 de janeiro de 2017 terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, mesmo que tenha sido declarada a obrigatoriedade da emissão de CF-e por meio de MFE para contribuinte que tenha obtido autorização de uso do ECF até 31 de janeiro de 2017, esta obrigatoriedade fica condicionada à expiração do prazo estabelecido naquele parágrafo.
§5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes do prazo estabelecido no §3º deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
§6º Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de que trata este artigo, em razão do disposto no art.27 do Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016.
Art.2º A Instrução Normativa nº27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o caput do art.5º:
“Art.5º. É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:
(…).” (NR)
II – o art.10:
“Art.10. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
§1º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:
I – quando solicitado pelo adquirente;
II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
§2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS.” (NR)
Art.3º As soluções de aplicativos comerciais para pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem operações para consumidor final devem ser adaptadas para utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), conforme instruções técnicas publicadas em ato normativo específico.
Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam dipensados os contribuintes de renovação da homologação do PAF-ECF.
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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