x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1698/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as bebidas que especifica.

10/02/2017 12:06:52

DECRETO 1.698, DE 9-2-2017
(DO-PA DE 10-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as bebidas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 40-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com as mercadorias abaixo indicadas, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria:
I - cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
II - refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
  
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.