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Ceará

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 13/2017

17/02/2017 10:02:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 14-2-2017
(DO-CE DE 16-2-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz esclarece sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração do Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que a partir de 1-5-2017, será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO, a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, RESOLVE:
Art.1. O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com alteração do inciso II do caput e de seu § 2º, nos seguintes termos:
“Art.lº (...)
(...)
II - a partir de 1º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal.
(...)
§2º Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(...) ” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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