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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 26660/2017

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, nas condições que especifica.

21/02/2017 11:32:42

DECRETO 26.660, DE 20-2-2017
(DO-RN DE 21-2-2017 - RETIFICADO NO DO-RN DE 18-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, nas condições que especifica.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 13, III e §§ 1º ao 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 12:
“Art. 13. .................
..............................
III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por fornecedores de combustíveis devidamente habilitados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte;
..............................
§ 1º  Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/90 e 72/16).
§ 2º  Para fruição da isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo, é necessário que:
I - o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - a embarcação pesqueira esteja habilitada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º  O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser solicitado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação, emitidos pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;
II - Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válido, expedido pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - Passe de Saída, expedido pela Marinha do Brasil, nos casos em que sua emissão seja obrigatória, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º  O Passe de Saída poderá ser apresentado até 10 (dez) dias após a emissão da Autorização de Isenção.
§ 5º  Na hipótese de não apresentação do Passe de Saída no prazo previsto no § 4º deste artigo, o novo pedido será indeferido.
§ 6º  Após a análise, no caso de deferimento do pedido, será emitida “Autorização de Isenção de ICMS” pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - armador ou proprietário da embarcação;
II - 2ª via - fornecedor.
§ 7º  A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 8º  Quando ultrapassado o limite de que trata o § 7º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.
§ 9º  A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso III do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.
§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;
II - cópia da “Autorização de Isenção de ICMS”, emitida pela CAT;
III - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme anexo 127 deste Regulamento;
IV - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.
§ 11. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
§ 12. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.” (NR)
Art. 2º  O art. 27, LVII e LVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 27. ................
..............................

LVII - saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/99 e 138/16);

LVIII - saídas internas e interestaduais de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/99 e 138/16).

..............................” (NR)
Art. 3º  O art. 313-O do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H deste Regulamento até o dia anterior ao início da vigência do referido regime.” (NR)
Art. 4º  O art. 425-H, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 425-H. ...........
..............................
§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
..............................” (NR)
Art. 5º  O art. 465-I, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 465-I. .............
..............................
§ 3º  Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
..............................” (NR)
Art. 6º  O art. 465-K, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).
..............................” (NR)
Art. 7º  O art. 465-M, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 465-M. ...........
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/16).” (NR)
 
Art. 8º  O art. 465-P, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 465-P. ...........
..............................
§ 4º  Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB (Ajuste SINIEF 19/16).” (NR)
Art. 9º  O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto, conforme estabelecido no Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 17, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

 FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS


André Horta Melo
 
 
ANEXO ÚNICO

ANEXO 04 DO RICMS
(Art. 955, III)

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

1

Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Federais nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

8

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12.


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