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Alagoas

Estado altera regras para estabelecimentos atacadistas de nedicamentos

Decreto 3005/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 3.005, de 14-12-2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.

21/02/2017 13:57:03

DECRETO 52.214, DE 20-2-2017
(DO-AL DE 21-2-2017)

COMÉRCIO ATACADISTA - Medicamento

Estado altera regras para estabelecimentos atacadistas de medicamentos
Foram introduzidas modificações no Decreto 3.005, de 14-12-2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 36353/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual.
Parágrafo único. A autorização do tratamento tributário se dará mediante ato concessivo, passando a ter vigência a partir da data prevista no referido ato.” (NR)
II - o art. 5º:
“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I - em relação aos produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação:
1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento): 9% (nove por cento); e
1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).
II - em relação aos demais produtos comercializados:
a) sobre o valor das entradas oriundas de outra unidade da Federação: o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
b) sobre o valor das saídas:
1. internas: 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento); e
2. interestaduais: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
§ 2º Na importação do exterior de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS devido na importação corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte, conforme couber:
I - em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto não poderá ser dedutível da base de cálculo, observado o disposto na alínea c abaixo;
b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
c) para os medicamentos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, a base de cálculo não poderá ser inferior ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, sendo admitido o desconto incondicional de até 30% (trinta por cento) como dedutível da base de cálculo na operação com medicamento genérico ou similar.
II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.
§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A deste Decreto.
§ 5º O tratamento tributário não se aplica:
I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;
III - ao imposto devido:
a) na importação do exterior de mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) na arrematação em leilão promovido pelo poder público de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995.
§ 6º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.” (NR)
III - o caput do art. 7º:
“Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
(...)” (NR)
IV - o parágrafo único do art. 10:
“Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverão conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:
(...)
Parágrafo único. O ato concessivo do tratamento tributário poderá dispor sobre regras complementares.” (NR)
V - o caput e os incisos I e II do art. 12:
“Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - entregar mensalmente, à Chefia de Substituição Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, demonstrativo de suas operações, na forma do Anexo Único deste Decreto; e
II - cumprir com as obrigações previstas no ato concessivo do tratamento tributário, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.
(...)” (NR)
VI - a alínea c do inciso II do caput, o inciso X do caput e os incisos IV e VI do § 1º, todos do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(...)
II - deixar de atender à condição de atacadista, observado:
(...)
c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
(...)
X - infringir outras disposições deste Decreto ou do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 1º O contribuinte será excluído mediante cancelamento do ato concessivo, observado o seguinte:
(...)
IV - a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do ato concessivo; e
(...)
VI - o ato concessivo considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
(...)” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 1º:
“Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
(...)
§ 3º Para os fins deste Decreto, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de que trata o caput deste artigo, são os definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
II - o inciso IX ao art. 3º:
“Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(...)
IX - com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento.
(...)” (AC)
Art. 3º O contribuinte que, na data de publicação deste Decreto, tiver mais de 12 (doze) meses de credenciado no Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, deverá, até 31 de março de 2017, mediante processo, requerer a renovação do seu credenciamento.
§ 1º O pedido de renovação deverá atender as mesmas exigências para credenciamento previstas no Decreto Estadual nº 3.005, de 2005.
§ 2º A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará no descredenciamento do contribuinte.
§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer os procedimentos necessários à renovação do credenciamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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