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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 863/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre os processos administrativos, nas condições que especifica.

27/02/2017 09:25:08

DECRETO 863, DE 23-2-2017
(DO-MT DE 23-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre os processos administrativos, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos vigentes, previstos no exame da impugnação do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração, bem como do pedido de revisão de lançamento do crédito tributário formalizado pelos demais instrumentos constitutivos;
CONSIDERANDO ser também necessário disciplinar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao saneamento do crédito tributário, especialmente quanto à produção de diligências e perícias fiscais, bem como na fase preparatória à inscrição em dívida ativa, por demanda da Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos pendentes de análise, mantidos em estoque no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnações de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR;
CONSIDERANDO, ainda, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20
de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 1° do artigo 960, conferindo-lhe a seguinte
redação:
“Art. 960 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 1° ....................................................................................................
............................
............................................................................................................
...........................
II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta
Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art.
39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
............................................................................................................
..........................”
II - alterado o inciso II do § 1° do artigo 963, ficando, ainda, revogados o
inciso V do § 1° e o § 2° do mesmo artigo, como segue:
“Art. 963 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 1° ....................................................................................................
............................
............................................................................................................
...........................
II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do
artigo 926;
............................................................................................................
...........................
V - (revogado)
§ 2° (revogado)”
III - alterado o § 3° do artigo 965, conforme segue:
“Art. 965 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 3° A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada
a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe
determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa
de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
............................................................................................................
..........................”
IV - alterados os §§ 1°, 3°, 4° e 7° do artigo 970, ficando revogados os
§§ 2° e 8°, conforme segue:
“Art. 970 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 1° A Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo
Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/
SUNOR realizará, até o mês de novembro de cada ano, a correição geral
de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2° (revogado)
§ 3° A correição de que trata o § 1° será processada na forma
disposta em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública, a qual poderá fracionar, dispensar, adiar ou adiantar
a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda
de serviço registrado no período em cada unidade fazendária envolvida na
tramitação e/ou julgamento de processos administrativos tributários.
§ 4° A GPAT/SUNOR deve, também, promover, sempre que
necessário, a digitalização de processo ou de seus documentos e elementos
que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em
processo digital.
............................................................................................................
...........................
§ 7° Na hipótese em que houver encaminhamento do processo
à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição, a fluência dos
prazos processuais administrativos fica suspensa durante a execução do
procedimento correicional, voltando a fluir a partir do 1° (primeiro) dia útil
da semana seguinte ao do respectivo encerramento, do qual será lavrado
termo, consignado nos autos.
§ 8° (revogado).”
V - alterados o caput e o § 5° do artigo 971, nos seguintes termos:
“Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato
Grosso incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos
recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento
instrumentado por Notificação/Auto de Infração, cujo crédito tributário
tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa
de primeiro grau.
............................................................................................................
...........................
§ 5° O Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato
Grosso integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos
termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura
organizacional, sendo composto por 1 (um) presidente e 13 (treze)
conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados
para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.
............................................................................................................
..........................”
VI - alterado o caput do artigo 977, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de
que trata o § 2° do artigo 971, em meio eletrônico, mantendo, no seu
registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância
administrativa.
............................................................................................................
..........................”
VII - alterado o § 20 do artigo 979, ficando acrescentados os §§ 20-A,
20-B e 20-C ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 979 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos
os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos
e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos,
expressamente, pelo impugnante, competindo ao relator ou ao julgador
monocrático do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou
da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá
determinar, de ofício, a respectiva realização.
§ 20-A As diligências e perícias serão processadas no âmbito da
unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da
matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o
lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as
provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.
§ 20-B Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento,
a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da
matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome
daquele, atender as diligências determinadas.
§ 20-C Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao
sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário
eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa.”
............................................................................................................
..........................”
VIII - alterados os § 15 e o caput do § 17 do artigo 980, além de se
acrescentarem os §§ 15-A, 17-A, 17-B e 18-A ao referido preceito, nos
seguintes termos:
“Art. 980 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se
proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante
atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado,
ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à
Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário
da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR
restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após
transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.
............................................................................................................
...........................
§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será
concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do
processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a
necessidade de:
............................................................................................................
...........................
§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do
crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação
e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do
referido parágrafo.
§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, deverá
ser observado o que segue:
I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de
Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do
crédito tributário;
II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento
Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas
da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos
efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias
para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito
tributário pertinente, conforme o caso.
............................................................................................................
...........................
§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento,
o processo será encaminhado à Gerência de Controle e Tramitação de
Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GPAT/SUNOR para restabelecimento da exigibilidade do
crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente
Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
............................................................................................................
..........................”
IX - alterado o § 2° do artigo 981, conforme segue:
“Art. 981 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com
abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou
não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a
ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária
correicional por intermédio do superior hierárquico.
............................................................................................................
..........................”
X - alterado o § 3° do artigo 983, acrescentando-se os §§ 4° a 9° ao
referido artigo, como segue:
“Art. 983 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado,
nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação
realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de
Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade
das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância.
§ 4° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício,
aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C
do artigo 979.
§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente
desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário
pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser
apreciado:
I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para
julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho
de Contribuintes;
II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando
for de competência da própria GCRE/SEFAZ.
§ 6° Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada
ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que
parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento
ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo
previsto no § 1° do artigo 971.
§ 7° Ainda na hipótese do § 5° deste artigo, quando na fase
de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do
crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será
promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento
do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à
fração do crédito tributário restabelecida.
§ 8° Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame
de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário,
promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o
caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no
Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -
CCG/SEFAZ.
§ 9° A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/
SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação
de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas
da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de
que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a
reexame, de ofício, nos termos deste artigo.”
XI - alterado o § 10 do artigo 986, na forma adiante indicada:
“Art. 986 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 10 A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ
atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo
Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública
- GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970,
em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário.
............................................................................................................
..........................”
XII - acrescentado o artigo 986-A, com a seguinte redação:
“Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja
submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo
processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento,
enviado ou disponibilizado à unidade fazendária responsável pela cobrança
e encaminhamento dos documentos necessários para inscrição em dívida
ativa do crédito tributário.
§ 1° O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato
novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo
administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro
que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em
que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a
constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção
do crédito tributário.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo alcança também o processo que
já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que
o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a
Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.
§ 3° Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio
às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-
Geral do Estado:
I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito
tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual
não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos
créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;
II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer
fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa.”
XIII - alterados os §§ 4°, 7° e 9° do artigo 987, acrescentando-se os §§
7°-A e 12 ao citado artigo, conforme adiante assinalado:
“Art. 987 ............................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada
no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário
da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR.
............................................................................................................
...........................
§ 7° À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se
as disposições do artigo 986-A.
§ 7°-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo
Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública
- GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida
nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário
remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.
............................................................................................................
...........................
§ 9° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em
primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20,
20-A, 20-B e 20-C do artigo 979.
............................................................................................................
...........................
§ 12 A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário
da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará
em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo
Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita
Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o
artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da
impugnação.”
XIV - alterados o inciso I do § 4° e o § 5° do artigo 1.026, na forma
assinalada:
“Art. 1.026 .........................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 4° ....................................................................................................
............................
............................................................................................................
...........................
I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de
revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha
integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos
incisos do caput deste artigo;
............................................................................................................
...........................
§ 5° O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito
tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições
regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado,
bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral,
ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de
substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação
ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado.
............................................................................................................
..........................”
XV - alterados o caput e o § 9°, bem como revogados os §§ 3°, 5° e 6°,
todos do artigo 1.028, nos seguintes termos:
“Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu
representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio
digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à
Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da
Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, alegando
toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova
pré-constituída.
............................................................................................................
...........................
§ 3° (revogado)
............................................................................................................
...........................
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
............................................................................................................
...........................
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará
a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos
previstos na legislação tributária, encaminhando-o, na sequência, à
Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário
da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, para
exame da admissibilidade do pedido de revisão.”
XVI - alterados o caput do artigo 1.029, o caput do respectivo § 3°, os
§§ 4°, 5°, 6° e 9°, ficando revogados o § 1° e seus incisos I e II, bem como
o § 2°, com seus incisos I a V, do mesmo artigo, além de se acrescentarem
os §§ 5°-A, 5°-B, 5°-C, 9°-A, 9°-B, 9°-C e 9°-D ao citado preceito, na forma
adiante assinalada:
“Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo
1.028, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo
Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/
SUNOR deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.
§ 1° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
§ 3° No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do
pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo
Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita
Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade
do pedido para apurar se:
............................................................................................................
...........................
§ 4° Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle
e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de
Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação
da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento
de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido.
§ 5° Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o §
4° deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela
apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao
interessado.
§ 5°-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico
de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido
de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária
vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública
responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem,
as disposições deste artigo.
§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a Gerência de Julgamento
de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GJIC/SUNOR efetuará a distribuição a servidor lotado
naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame
da admissibilidade do pedido, nos termos do § 3° deste artigo.
§ 5°-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o §
5°-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GJIC/SUNOR, responsável
pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido
ao interessado.
§ 6° A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau
administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser
aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de
recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou encaminhado o processo,
se for o caso, para o reexame, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.
............................................................................................................
...........................
§ 9° Admitido o processo na forma do § 5°-A deste artigo, a decisão
do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário
da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica
adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar
majoração do crédito tributário objeto de revisão.
§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos
os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos
e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos,
expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da GJIC/
SUNOR, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre
a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do
seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
§ 9°-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da
unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da
matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o
lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as
provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.
§ 9°-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento,
a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da
matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome
daquele, atender as diligências determinadas.
§ 9°-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência
ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito
tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de
defesa.
............................................................................................................
..........................”
XVII - alterados o § 3°, o caput do § 5° e o § 6° do artigo 1.030, ficando
revogado o respectivo § 4°, além de se acrescentarem os §§ 3°-A e 5°-A ao
referido artigo, como segue:
“Art. 1.030 .........................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o
trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito Gerência
de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência
de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, confirmando, ainda que
parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 3°-A Incumbe ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pelo
julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida
ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do
crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente
Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 4° (revogado)
§ 5° A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será
concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do
processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a
necessidade de:
............................................................................................................
...........................
§ 5°-A Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, a exigibilidade do
crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação
e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do
referido parágrafo.
§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, deverá
ser observado o que segue:
I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de
Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do
crédito tributário;
II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento
Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas
da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos
efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias
para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito
tributário pertinente, conforme o caso.
............................................................................................................
..........................”
XVIII - alterados o caput do artigo 1.031 e o caput e os incisos II e
III do respectivo § 2° e o § 3° do artigo 1.031, ficando revogado o § 5°
do referido artigo, além de se acrescentar ao preceito o § 5°-A, conforme
adiante indicado:
“Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo
deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar,
integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
............................................................................................................
...........................
§ 2° O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e
endereçado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo
Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/
SUNOR, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo
ser:
............................................................................................................
...........................
II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a
servidor lotado na GPAT/SUNOR;
III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da GPAT/
SUNOR responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.
§ 3° Admitido o recurso voluntário, a Gerência de Controle e
Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de
Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR encaminhará o respectivo
processo à Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/
SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da
admissibilidade do pedido, nos termos do § 1° deste artigo e do § 3° do
artigo 1.029.
§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o §
3° deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GCRE/SEFAZ, responsável
pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso
voluntário ao interessado.
§ 5° (revogado)
§ 5°-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na GCRE/SEFAZ, aplicam-se,
no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C e 9°-D do artigo
1.029.
............................................................................................................
..........................”
XIX - alterados o caput, o § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 1.032,
ficando revogados o inciso I do referido § 4° e o § 6° do mencionado artigo,
além de se acrescentarem os §§ 7°, 8°, 9° e 10 ao mencionado preceito,
conforme assinalado:
“Art. 1.032 O processo cuja decisão da GJIC/SUNOR tenha
desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, será submetido a
reexame, de ofício, pela Gerência de Controle e Reexame de Processos
- GCRE/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo, bem como o
preconizado no § 8° do artigo 1.035.
............................................................................................................
...........................
§ 2° Não haverá reexame, de ofício, quando a desoneração tiver sido
realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta
conjunta da gerência emissora de instrumento referido no artigo 1.026 e do
respectivo superintendente.
............................................................................................................
...........................
§ 4° ....................................................................................................
............................
............................................................................................................
...........................
I - (revogado)
II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando,
em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário,
a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo
1.031;
............................................................................................................
...........................
§ 6° (revogado)
§ 7° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício,
aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C e
9°-D do artigo 1.029.
§ 8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente
desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário
pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser
apreciado:
I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para
julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de
Contribuintes;
II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando
de competência da própria Gerência de Controle e Reexame de Processos
- GCRE/SEFAZ.
§ 9° Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada
ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que
parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou,
querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no
§ 1° do artigo 1.031.
§ 10 Incumbe ao servidor da GCRE/SEFAZ, responsável pelo
reexame, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito
passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito
tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.”
XX - alterados o caput do artigo 1.033, o caput dos respectivos §§ 1°, 7°
e 8°, além de se revogar o inciso II do § 7° e de se acrescentarem os §§ 9°
e 10 ao referido artigo, na forma a seguir consignada:
“Art. 1.033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo
se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário
vigente na capital mato-grossense.
§ 1° Observado o disposto neste regulamento, a comunicação
dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio
eletrônico, por intermédio da Gerência de Controle e Tramitação de
Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GPAT/SUNOR, ou no âmbito da unidade fazendária
responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela
Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que
será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente:
............................................................................................................
...........................
§ 7° O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo
e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução,
contendo, no mínimo:
............................................................................................................
...........................
II - (revogado)
............................................................................................................
...........................
§ 8° Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso
voluntário:
............................................................................................................
...........................
§ 9° A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário
prevista no § 8° deste artigo será declarada:
I - pela Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de
Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública -
GJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8° deste
artigo;
II - pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo
Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/
SUNOR, nas demais hipóteses previstas no § 8° deste artigo.
§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a GJUD/
SUNOR ou a GPAT/SUNOR deverá:
I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor
remanescente do crédito tributário, quando houver;
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito
tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame
necessário.”
XXI - alterados o caput e o § 3° do artigo 1.034, revogando-se o § 1° e
seus incisos I a IV do mencionado artigo, conforme segue:
“Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à Gerência
de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da
Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR o impulso
processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de
formalização indicado no artigo 1.026, e às Gerências de Julgamento de
Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da
Receita Pública - GJIC/SUNOR, de Controle e Reexame de Processos
- GCRE/SEFAZ e do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ e pelas
Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem
sob a respectiva responsabilidade.
§ 1° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
............................................................................................................
...........................
§ 3° Incumbe à GPAT/SUNOR, à GJIC/SUNOR, à GCRE/SEFAZ
e à GCCO/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das
respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos
com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.”
XXII - alterados o caput e os §§ 3° e 6° do artigo 1.035, ficando revogados
os §§ 1°, 2° e 4°, com seus respectivos incisos I e II, além de se acrescentar
o § 8° ao referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases
de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo
1.026, serão observadas as disposições deste artigo.
§ 1° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2° - (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 3° Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para
ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do
Grupo TAF.
............................................................................................................
...........................
§ 4° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
............................................................................................................
...........................
§ 6° Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de
iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir
ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3° e 5°
deste artigo.
............................................................................................................
...........................
§ 8° Para fixação do número de processos a ser submetido a reexame,
de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de
processos julgados no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação
de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública
- GJIC/SUNOR, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que
parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1°
do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da Gerência de Controle
e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, até o 15° (décimo quinto) mês
subsequente.”
XXIII - alterado o § 2° do artigo 1.036, conforme segue:
“Art. 1.036 .........................................................................................
...........................
............................................................................................................
...........................
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com
abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou
não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a
ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária
correicional por intermédio do superior hierárquico.
............................................................................................................
..........................”
Art. 2° Em relação aos exercícios de 2015 e 2016, a correição anual
dos processos administrativos tributários que tramitaram pelas unidades
fazendárias envolvidas na respectiva tramitação, admissibilidade e
julgamento será executada, exclusivamente, no âmbito da Corregedoria
Fazendária, observados o cronograma de trabalho e os critérios adotados
no referido órgão correicional.
Parágrafo único Para fins de execução da correição interna anual, no
exercício de 2017, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - serão objeto de correição, exclusivamente, os processos que
tramitarem pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo
Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita
Pública - GPAT/SUNOR, no mês de novembro de 2017, qualquer que seja
a fase em que se encontrarem;
II - a execução da atividade prevista no inciso I deste artigo não poderá
acarretar a paralisação das atividades de admissibilidade e análise do
pedido de revisão, reexame, de ofício, e recurso voluntário, no âmbito das
Gerências competentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado


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