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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14669/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o equipamento emissor de cupom fiscal, nas condições que especifica.

27/02/2017 10:49:11

DECRETO 14.669, DE 23-2-2017
(DO-MS DE 24-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o equipamento emissor de cupom fiscal, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo VII – Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ......................................
§ 1º .........................................:
.................................................
III - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que não se enquadre nas disposições do art. 3º e que, por conveniência do Fisco Estadual, não tenha sido obrigado ao uso do ECF;
IV - .........................................:
................................................
d) com a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - ao contribuinte obrigado ou optante pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos termos do Decreto nº 14.508 de 29 de junho de 2016.
§ 2º Na hipótese deste artigo, observado o disposto no § 1º, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, é permitida a emissão de:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
III – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
........................................” (NR)
“Art. 6º .....................................
§ 1º A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fica condicionada à existência prévia, no Estado, de empresa interventora capacitada pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciada pela SEFAZ.
§ 2º Os equipamentos ECF, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, já autorizados, poderão ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até a ocorrência de qualquer evento que impossibilite a sua adequada utilização, devendo, após findo esse prazo ou na ocorrência de impossibilidade de sua utilização, ser cessados, na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 8º .....................................
§ 1º .........................................:
I - ...........................................:
c) do documento fiscal relativo à sua aquisição, em que conste o seu número de fabricação, no caso de substituição do Módulo Fiscal Blindado do ECF;
........................................” (NR)
“Art. 9º .....................................
§ 1º A autorização provisória, nos termos deste artigo:
I - deve ser emitida por Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na UNICAC;
................................................
III - possui validade de trinta dias, contados a partir da emissão da autorização provisória.
§ 2º Caso a validade da autorização provisória expire antes do deferimento do pedido de uso, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser cessado imediatamente na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 17. O contribuinte usuário de ECF pode utilizar qualquer solução de meio de pagamento, desde que o cupom fiscal seja emitido e impresso no ato da venda.
§ 1º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou a utilização de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à indicação, no respectivo comprovante de crédito ou de débito, do CNPJ do emitente constante no cadastro estadual do contribuinte, vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos de terceiros ou em nome de pessoas físicas.
I – revogado;
II – revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 19. ...................................
.................................................
§ 4º Exceto quando determinada expressamente pela UNICAC, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente pode ser efetuada nas seguintes hipóteses:
.................................................
VIII – cancelamento de inscrição estadual;
IX – existência de habilitação para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em ambiente de produção.
........................................” (NR)
“Art. 36. ...................................:
.................................................
III - enviar, juntamente com o ECF, para a empresa interventora, no prazo de até vinte dias úteis após a data da emissão da nota fiscal de remessa que recebeu desta, laudo técnico por dano técnico irrecuperável, exigível no caso em que a referida empresa não consiga entregar os arquivos descritos nos incisos II ou III do § 1º do art. 19, o qual deve:
................................................
f) indicar o número de fabricação do novo Módulo Fiscal Blindado, no caso de substituição de Módulo Fiscal Blindado (MFB);
.......................................” (NR)
“Art. 41. ...................................
§ 1º As impressoras não fiscais encontradas em estabelecimentos que não sejam optantes pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverão ser aprendidas pela autoridade fiscal, quando constatados indícios de utilização indevida.
§ 2º Também são passíveis de apreensão outros equipamentos de natureza não fiscal, dentre os quais se incluem as leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo Point of Sale (POS) que não atendam as regras previstas no parágrafo único do art. 16 deste Subanexo ou que, de qualquer forma, concorram para a sonegação de impostos.” (NR)
Art. 2º O Subanexo IX – Do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base nos Convênios ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e 9/09, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 9/13, de 13 de março de 2013, sobre o uso de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).” (NR)
“Art. 7º Nas hipóteses de primeira instalação ou instalação de nova versão de PAF-ECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada estabelecimento usuário, o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF e apresentá-lo ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no relatório.
.................................................
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte, o chefe da UNICAC, analisadas as justificativas apresentadas, poderá autorizar a utilização de diferentes softwares PAF-ECF em um mesmo estabelecimento.” (NR)
“Art. 9º ....................................:
Parágrafo único. ........................:
III - apresentado ao fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], em arquivo com a extensão “pdf”, contendo a imagem digitalizada em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no termo de desinstalação.” (NR)
“Art. 10. O PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve, relativamente aos requisitos técnicos funcionais previstos no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, estar configurado conforme o Perfil de Requisitos determinado na Tabela de Perfis de Requisitos do PAF-ECF por Unidade Federada, conforme disposto no art. 4º do referido ATO COTEPE.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – revogado;
VII – revogado;
VIII – revogado;
IX – revogado;
X – revogado;
XI – revogado;
XII – revogado.” (NR)
“Art. 13. Verificado, a qualquer tempo, que o PAF-ECF não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato COTEPE ICMS 9/13, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado por meio de ato do chefe da UNICAC.” (NR)
Art. 3º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos do art. 6º, do art. 9º e do art. 41, todos do Subanexo VII – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I – os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 17 do Subanexo VII – Do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - os incisos I a XII do art. 10 do Subanexo IX – Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda




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