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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 6276/2017

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, com efeitos a partir de 1-3-2017.

03/03/2017 08:22:22

DECRETO 6.276, DE 1-3-2017
(DO-PR DE 2-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regra de benefício fiscal para importações
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, com efeitos a partir de 1-3-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.486.984-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1110ª Fica acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 621:
“XIII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional.”
Alteração 1111ª O “caput” e a subnota 2.2 do item 46-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento.
..................................................................................................................
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de quatro por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;”.
Alteração 1114ª Fica revogado o art. 620.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda


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