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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47162/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, com efeitos a partir de 1-4-2017, sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

15/03/2017 08:07:06

DECRETO 47.162, DE 14-3-2017
(DO-MG DE 15-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, com efeitos a partir de 1-4-2017, sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º ─ O caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 ─ A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.”
Art. 2º ─ O art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:
“Art. 113 ─ (...)
§ 2º ─ Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I ─ o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
II ─ o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;
III ─ a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.”
Art. 3º ─ O caput do art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 ─ Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:”
Art. 4º ─ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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