INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 17-3-2017
(DO-AL DE 20-3-2017)
DeSTDA - Apresentação
Fazenda dispõe sobre a apresentação da DeSTDA
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 9 SEFAZ, de 25-5-2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS, relativamente à entrega da DeSTDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 2º do art. 27-L da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).
(...)
§ 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 poderão ser enviados até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2017.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda