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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos os procedimentos para a anexação digital de documentos à RFB

Portaria COANA 23/2017

22/03/2017 11:53:17

PORTARIA 23 COANA, DE 17-3-2017
(DO-U DE 22-3-2017)

DESPACHO ADUANEIRO – Forma Eletrônica

Estabelecidos os procedimentos para a anexação digital de documentos à RFB
Este Ato dispõe sobre os procedimentos para digitalização dos documentos para a Receita Federal, no Portal Único do Comércio Exterior, por meio do módulo “Anexação Eletrônica de Documentos”, com efeitos a partir de 21-4-2017.
Na anexação digital da declaração de importação deverá ser utilizado o formato digital PDF e observada a seleção do tipo exato de documento a ser anexado, não cabendo a utilização de tipos de documentos genéricos.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX do art. 129 e inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A disponibilização de documentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil em meio digital no Portal Único do Comércio Exterior, por meio do módulo "Anexação Eletrônica de Documentos",
observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade dos documentos, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, respeitando-se os seguintes requisitos:
I - utilização de resolução mínima de 300 DPI (dots per inch - pontos por polegada) ou PPI (pixels per inch - pixels por polegada), observando-se a limitação de 15MB (megabytes) por arquivo;
II - legibilidade da totalidade do documento, inclusive dos campos destinados às identificações pessoais e assinaturas;
III - integralidade do documento em sua posição habitual de leitura, dispensada a digitalização dos versos de páginas em branco;
IV - disponibilização de um único arquivo para cada documento, contendo todas as páginas dispostas de forma sequencial, respeitando-se a paginação original, quando cabível, conforme exemplos constantes no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de existência de mais de um documento do mesmo tipo, deverá ser disponibilizado um arquivo para cada documento.
§ 2º Para fins de cumprimento dos requisitos dispostos no inciso I deste artigo, recomenda-se a digitalização dos documentos em preto-e-branco, em substituição à escala de cinza e/ou colorido, que usualmente geram arquivos de maior tamanho.
Art. 3° A anexação digital dos documentos previstos no art. 553 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, deverá observar, além do disposto no art. 1º desta Portaria:
I - utilização do formato digital denominado Portable Document Format (PDF);
II - seleção do tipo exato de documento a ser anexado, não cabendo a utilização de tipos de documentos genéricos.
Art. 4° A inobservância das regras de padronização contidas neste ato normativo pode motivar a interrupção do curso do despacho de importação e a exigência da correta anexação digital dos arquivos.
Parágrafo único. Considerar-se-ão ilegíveis os documentos que contiverem rabiscos ou rasuras em campos de interesse do despacho de importação.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

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