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Pernambuco

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Decreto 44255/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 44.049, de 18-1-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.

24/03/2017 11:03:34

DECRETO 44.255, DE 23-3-2017
(DO-PE DE 24-3-2017)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.049, de 18-1-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, relativamente ao prazo estabelecido para recolhimento do ICMS referente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do imposto,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do ICMS de que trata o art. 2º, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 30 de março de 2017; ou (NR)
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de março de 2017 e as demais no dia 30 (trinta) de cada mês subsequente, observando-se: (NR)
........................
2. na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de março de 2017 sujeito às penalidades cabíveis; e (NR)
........................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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