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Pernambuco

Estado altera regras relativas a benefícios fiscais

Lei 15994/2017

Foi introduzida modificação na Lei 15.948, de 16-12-2016, que dispõe sobre a concessão de diversos benefícios fiscais do ICMS, nas condições que especifica.

28/03/2017 11:24:43

LEI 15.994, DE 27-3-2017
(DO-PE DE 28-3-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Aprovada Lei que altera regras de benefícios fiscais
Foi introduzida modificação na Lei 15.948, de 16-12-2016, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
I - na saída interna e na importação do exterior, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária, estabelecidos neste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no § 1º: (NR)
a) 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos); ou (AC)
b) nas hipóteses não incluídas na alínea “a”:(NR/REN)
1. até 31 de dezembro de 2019, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento);
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica convalidado o cálculo do ICMS relativo a operação interna ou de importação, promovida no período de 17 de dezembro de 2016 até o dia anterior ao da vigência da presente Lei por fabricante, importador ou empresa concessionária estabelecida neste Estado, com veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, realizado com a base de cálculo prevista no inciso LXXXVI do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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