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Fazenda dispõe sobre o desembaraço da NF-e

Resolução SEFAZ 7/2017

Foram introduzidas modificações na Resolução 5 SEFAZ/2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

28/03/2017 12:01:30

RESOLUÇÃO 7 SEFAZ, DE 24-3-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 27-3-2017)

NF-E - Desembaraço

Fazenda dispõe sobre o desembaraço da NF-e
Foram introduzidas modificações na Resolução 5 SEFAZ/2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de incluir novas situações de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, solicitado por meio eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, para a seguinte redação:
“§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.”
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – a alínea “p” ao inciso I:
“p) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;”
II – os incisos VIII e IX:
“VIII – Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
a) 6.153 – Transferência de energia elétrica;
b) 6.50 – Vendas de energia elétrica;
c) 6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
d) 6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;
e) 6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;
f) 6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte;
g) 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação;
h) 6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;
i) 6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
j) 6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte;
IX – Desembaraço de NF-e de Anulação de Valor Relativo à Contratação de Serviço de Transporte, aplicável aos casos em que o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas hipóteses em que seja adotado o CFOP 6.206.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda

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