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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21755/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre livros fiscais, NF-e e substituição tributária, nas condições especificadas, com efeitos a partir das datas que menciona.

30/03/2017 11:15:07

DECRETO 21.755, DE 28-3-2017
(DO-RO DE 28-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre livros fiscais, NF-e e substituição tributária, nas condições especificadas, com efeitos a partir das datas que menciona.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o caput do item 24 da Tabela II do Anexo I:
“24. Até 30 de abril de 1999, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos.
...........................................................................................................................”(NR);
II - o artigo 304:
“Art. 304. Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.”(NR).
III - o § 1º do artigo 824:
“Art. 824...................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º. O prazo para emissão do parecer será de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.
....................................................................................................”(NR).
IV - o § 4º do artigo 27:
“Art. 27................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR);
V - o inciso II da Nota 2 e o § 3º, do item 22 da Tabela I do Anexo IV:
“22.....................................................................................................................
........................................................................................................................
Nota 2. ...................................................................................................
..............................................................................................................
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, do RICMS/RO;
...................................................................................................................
§ 3º. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota 1.”
VI - o artigo 40:
“Art. 40. O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado poderá ser efetuado no período em que se constatar a falta do lançamento, mediante a escrituração do documento fiscal que der origem ao crédito na EFD - Escrituração Fiscal Digital como “documento extemporâneo.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável , acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado.
§ 2º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês a partir da efetiva escrituração do documento.”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 792-H1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“Art. 792-H1. O disposto no caput do artigo 792-A também aplica-se no caso de liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, nos termos do Decreto n. 11.430/04.”.
Art. 3º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 21.591, de 31 de janeiro de 2017:
I - o inciso III do artigo 1º:
“Art. 1º......................................................................................................
.............................................................................................................
III - o artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
Art. 196-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 3º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”(NR);
II - o inciso XIV do artigo 2º:
XIV - o § 2º-A ao artigo 677-C: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de 01.02.17)
“Art. 677-C..............................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º-A. A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único.”(NR);
III - o inciso XVI do artigo 2º:
“XVI - o item 11 à Tabela II do Anexo IV:
11. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) esteja adimplente junto à Fazenda Pública Estadual;
c) entregue mensalmente os arquivos magnéticos da escrituração fiscal digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e
d) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas.
Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.
Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”(NR).
IV - o artigo 3º:
“Art. 3º. Fica repristinado o caput do § 1º e seu inciso IV, ambos do artigo 721 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 721...............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º. O disposto neste artigo também se aplica:
....................................................................................................................
IV - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
.....................................................................................................”(NR).
V - o inciso X do artigo 4º:
“Art. 4º............................................................................................
................................................................................................................................................................
X - a alínea “m” do § 1º do artigo 359-F1(Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
.........................................................................................................................”(NR).
Art. 4º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 5º do Decreto n. 21.643, de 21 de fevereiro de 2017:
“Art. 5º....................................................................................................
.............................................................................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 2º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e
...........................................................................................................................”(NR);
Art. 5º. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 304 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do artigo 1º, a partir de 08 de dezembro de 2015;
I - em relação ao inciso IV do artigo 3º, a partir de 16 de novembro de 2016;
II - em relação aos incisos I, II, III e V do artigo 3º, e ao artigo 2º, a partir de 31 de janeiro de 2017;
III - em relação ao artigo 4º, a partir de 21 de fevereiro de 2017; e
IV - na data da publicação, nos demais casos.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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