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Pernambuco

Estado altera regras relativas às operações com trigo

Decreto 44277/2017

Foi modificado o Decreto 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, bem como incorpora à legislação tributária do Estado as disposiç

03/04/2017 08:45:37

DECRETO 44.277, DE 31-3-2017
(DO-PE DE 1-4-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Governo Estadual incorpora normas aprovadoas pelo Confaz para operações com trigo
Foi modificado o Decreto 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, bem como incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS 80/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 80/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2016, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de seus produtos derivados, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos: (NR)
I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:
......................................................................................................................................................................................
b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:
......................................................................................................................................................................................
3. relativamente ao trigo em grão adquirido diretamente a produtor a responsabilidade do recolhimento do ICMS antecipado é do destinatário; (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao inciso I do caput, considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput, devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 50% (cinquenta por cento). (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às operações referidas no art. 1º, I, “a”, será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado respectivamente indicado:
I - na hipótese de trigo em grão:
a) quando procedente do exterior: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de abril de 2017, 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento); e (AC)
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de abril de 2017: (AC)
2.1. 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2. 210% (duzentos e dez por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e
2.3. 220% (duzentos e vinte por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento); e
II - na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:
a) quando procedente do exterior: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NNR)
2. a partir de 1º de abril de 2017, 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento); e (AC)
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)
1. até 31 de março de 2017, 158,34% (cento e cinquenta e oito vírgula trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de abril de 2017: (AC)
2.1. 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2. 181,79% (cento e oitenta e um vírgula setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e
2.3. 190,88% (cento e noventa vírgula oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento).
§ 1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados no caput corresponde a: (NR)
I - relativamente ao trigo em grão: (NR)
a) até 31 de março de 2017, 34% (trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2017, 40% (quarenta por cento); (AC)
II - relativamente à farinha de trigo e suas misturas: (NR)
a) até 31 de março de 2017, 31% (trinta e um por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2017, 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento); e (AC)
III - as cargas tributárias estabelecidas na alínea “b” dos incisos I e II referentes às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo alcançam as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 4º O ICMS retido nos termos do art. 1º, I, “a”, será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relativa ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.
......................................................................................................................................................................................
§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não pode ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União. (NR)
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à entrada de farinha de trigo e suas misturas, o cálculo do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no inciso IV do art. 6º. (AC)
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I - relativamente ao trigo em grão:
......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de março de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, “c”, do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
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§1° Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matériaprima circule neste Estado, observar-se-á:
......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de abril de 2017, o cálculo do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no inciso IV do art. 6º. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, no caso do estabelecimento moageiro o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado: (AC)
I - o imposto devido será igual ao valor usado como base para a partilha entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, calculado nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 6º;
II - o recolhimento ocorrerá até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente a saída da farinha de trigo ou suas misturas, sendo:
a) 40% sob o código 005-1 e 60% sob o código 011-6, no caso das saídas internas, b) 30% sob o código 005-1, no caso das saídas interestaduais; e
c) não será exigido o imposto nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio;
III - do ICMS obtido conforme os incisos I e II serão abatidos:
a) da parcela a ser recolhida sob o código 005-1, o valor calculado conforme o § 3º do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do moageiro; e
b) da parcela a ser recolhida sob o código 011-6, o valor calculado conforme o inciso II do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do estabelecimento industrial de derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, adquirente dos mencionados insumos, mediante documento fiscal emitido pelo estabelecimento beneficiário e visado pela DPC; e
IV - ocorrendo desvio de finalidade o imposto diferido deve ser recolhido no momento da saída do trigo em grão no código de receita 043-4.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, no caso do estabelecimento industrial de produtos derivados da farinha de trigo, relacionados no inciso II do art. 1º, importador de trigo em grão destinado à industrialização por encomenda neste Estado, o imposto referido no inciso I do art. 3º fica diferido para a entrada da respectiva farinha ou suas misturas no estabelecimento encomendante, observando-se: (AC)
I - o imposto será calculado considerando o valor da aquisição do trigo, nos termos deste Decreto, sendo apropriado à farinha resultante da sua moagem tomando-se o rendimento industrial de 75% (setenta e cinco por cento); e
II - o recolhimento será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da farinha no estabelecimento encomendante.
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no art. 1º, I, “b”, será observado o seguinte:
I - a receita do ICMS:
......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada, pertencendo 70% (setenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 30% (trinta por cento) à Unidade da Federação de origem; e (NR)
c) a partir de 1º de abril de 2017, para efeito do partilhamento previsto na alínea “b”, o cálculo do imposto será realizado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 1º; (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, com exceção das operações praticadas pelas filiais atacadistas de unidades moageiras situadas em Estado signatário, com mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (NR)
......................................................................................................................................................................................
d) para cálculo do mencionado imposto:
1. toma-se como base de cálculo o valor indicado em Ato Cotepe/ICMS publicado no Diário Oficial da União; e (NR)
2. aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo referida no item 1; (NR)
IV - na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, o ICMS deve ser recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, adotando-se o maior dos dois valores: (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - até 31 de março de 2017, nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro, poderá ser solicitado ressarcimento do valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo indicada na alínea “c” do inciso I; e (NR)
VI - a partir de 1º de abril de 2017, nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou suas misturas para Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, recebidas em transferência por filial atacadista de estabelecimento moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000, pode ser solicitado ressarcimento da diferença entre o imposto antecipado, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso IV, e o imposto destacado no documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o disposto na alínea “b” do inciso III no que couber. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, devem enviar relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único do Protocolo ICMS 46/2000, para a DPC da Secretaria da Fazenda deste Estado. (NR)
§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
I - (REVOGADO)
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§ 5º Nas operações com trigo em grão será observado o seguinte: (AC)
I - no caso de aquisição por estabelecimento moageiro o imposto fica diferido conforme previsto no § 3º do art. 5º; e II - quando adquirido diretamente a produtor:
a) a base de cálculo do ICMS antecipado é aquela prevista no subitem 2.1 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, e b) o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no art. 4º.
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Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
......................................................................................................................................................................................
e) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março de 2017: (NR)
......................................................................................................................................................................................
f) a partir de 1º de abril de 2017: (AC)
1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
1.1. 45% (quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste; e
1.2. 51% (cinquenta e um por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; e
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:
2.1. será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal; e
2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;
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§ 2º No período de 1º de novembro de 2008 a 31 de março de 2017, o ressarcimento previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do Prodepe, observando-se: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de abril de 2017, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas observará: (AC)
I - para obtenção do valor a ser ressarcido:
a) será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 6º, referente às saídas internas de farinha de trigo suas misturas beneficiadas e 30% sobre as saídas interestaduais dos mencionados produtos, exceto aquelas destinadas para Zona Franca e Área de Livre Comércio; e
b) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;
II - relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput; e
III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea “c” do inciso II do caput.
§ 4º Pode a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituir credenciamento do estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, de modo que a fruição do benefício seja sob a forma de abatimento, indicado expressamente na Nota Fiscal, do preço da farinha de trigo ou suas misturas, quando a referida mercadoria for adquirida de estabelecimento moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000 com inscrição neste Estado. (AC)
Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas por estabelecimento industrial de produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, observar-se-á:
I - na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no inciso II do art. 1º, quando comprovado o direito ao ressarcimento, o valor do imposto a ser ressarcido, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, serem considerados os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos respectivamente indicados: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
II - a partir de 1º de dezembro de 2012:
......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de março de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido: (NR)
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c) a partir de 1º de abril de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido: (AC)
1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos, conforme estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 9º, considerando apenas o percentual referente às aquisições interestaduais de farinha de trigo ou importada sujeitas à tributação prevista no inciso IV do art. 6º, em relação ao total calculado; e
2. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 1, pelo valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no inciso IV do art. 6º, devendo ser adotado o valor vigente no mês em que ocorrer a saída interestadual dos mencionados produtos.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas “b” ou “c” do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de ressarcimento, observar-se-á: (NR)
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Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS previsto no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (NR)
I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário, aquele calculado conforme estabelecido nos seguintes itens do inciso II do art. 8º: (NR)
a) até 31 de março de 2017, no item 2.1 da alínea “e”; e
b) a partir de 1º de abril de 2017, no item 2.1 da alínea “f”;
......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos na legislação em vigor:
......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com os produtos descritos no art. 1º, realizadas por contribuinte moageiro ou industrial de derivados de farinha de trigo e suas misturas inscrito neste Estado, devem ser preenchidos os campos Unidade Tributável e Quantidade Tributável do respectivo documento fiscal, adotando-se como unidade tributável o quilograma (kg). (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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