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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30593/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com trigo, com efeitos a partir de 1-4-2017.

03/04/2017 14:46:23

DECRETO 30.593, DE 31-3-2017
(DO-SE DE 3-4-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com trigo, com efeitos a partir de 1-4-2017.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS 80, de 09 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 709:
“Art. 709. ...............
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Protocolo ICMS 80/2016).”; (NR)
II - o art. 709-A:
“Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento, corresponderá (Protocolo ICMS 80/2016):
I - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de aquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:
a) 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 95,57% (noventa e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 113,34% (cento e treze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:
a) 102% (cento e dois por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento) - (Protocolo ICMS 80/2016).
§ 1º .......................
.............................” (NR)
III - o art. 713:
“Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo n.° ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 81/2010 e 80/2016).
§ 1º .......................
.............................” (NR)
IV - o art. 716:
“Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A (Protocolo ICMS80/2016).
Parágrafo único. ...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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