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Maranhão

Maranhão dispõe sobre não cobrança de débitos da dívida ativa

Lei 10574/2017

Esta Lei dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, na forma que especifica.

05/04/2017 11:52:31

LEI 10.574, DE 30-3-2017
(DO-MA DE 3-4-2017)

DÍVIDA ATIVA - Cobrança

Maranhão dispõe sobre não cobrança de débitos da dívida ativa
Esta Lei dispõe sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na hipótese dos demais créditos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Os créditos do mesmo devedor, cujos valores, separada ou conjuntamente, sejam inferiores aos previstos nos incisos do caput deste artigo, serão monitorados para que a execução fiscal seja ajuizada quando o montante dos créditos da mesma natureza ultrapassar o respectivo limite.
§ 3º Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão atualizados no final de cada exercício mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados para a atualização do crédito de natureza tributária.
Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, exceto se configurada uma das seguintes hipóteses:
I - o executado tiver sido citado por Oficial de Justiça ou pelo correio;
II - a execução fiscal estiver embargada;
III - o executado tiver ajuizado ação judicial para desconstituir a dívida ou tiver apresentado exceção de pré-executividade;
IV - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
V - o crédito exequendo estiver sujeito a parcelamento ou com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º O não ajuizamento da cobrança e a desistência da execução fiscal, nos termos dos artigos antecedentes, não afastam a incidência de atualização monetária e de juros de mora, não elidem a exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, e sujeitam o respectivo crédito à cobrança administrativa.
Parágrafo único. A cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública será realizada mediante o protesto da Certidão da Dívida Ativa, a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e por outros meios previstos em Lei.
Art. 4º Fica revogada a Lei Estadual nº 9.424, de 20 de julho de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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