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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas ao pagamento de débitos por meio do Programa Refaz 2017

Instrução Normativa RE 16/2017

07/04/2017 10:08:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 RE, DE 5-4-2017
(DO-RS DE 7-4-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estado altera normas relativas ao pagamento de débitos por meio do Programa Refaz 2017
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, permite o pagamento de débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30-6-2016, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas, podendo o requerente parcelar em até 120 vezes, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% do valor do débito e seja paga até 26-4-2017. O referido Ato também estabelece que as multas aplicadas decorrentes de infrações tributárias vencidas até 30-6-2016, que forem pagas em parcela única até 26-4-2017 serão reduzidas em 50%. Esta redução também se aplica à 1ª parcela, desde que esta não seja inferior a 15% do valor do débito.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXI do Título III:
a) é dada nova redação ao subitem 1.1.4 e fica acrescentado o subitem
1.1.5, conforme segue:
"1.1.4 - Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa.
1.1.5 - Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73, vencidos até 30/06/16, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 26/04/17, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data."
b) é dada nova redação aos itens 1.2 e 1.3, conforme segue:
"1.2 - Também são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º, I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente, relativamente a cada crédito, parcelar o pagamento em até 120 parcelas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017.
1.2.1 - As reduções de multa previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73 aplicam-se, quando for o caso, aos créditos tributários parcelados nos termos deste item.
1.3 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores."
c) é dada nova redação ao item 1.12, conforme segue:
"1.12 - Os créditos tributários referidos no item 1.1, quando parcelados na data da publicação do Decreto nº 53.417/17 nos Programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa "REFAZ 2017" nas condições do seu art. 3º, e, quando parcelados em outros programas de parcelamento, poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, observado o disposto no art. 6º, todos do referido Decreto, em ambos os casos."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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