DECRETO 30.668, DE 15-5-2017
(DO-SE DE 17-5-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 23, de 07 de abril de 2017 e o Ajuste Sinief nº 03, de 07 de abril de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 262-C:
“Art. 262-C. …............
§ 6º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas. (Ajuste SINIEF 03/2017)”. (NR)
II- o art. 262-Q:
“Art. 262-Q. ...............
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 6º do art.262-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 262-C deste Regulamento, tem início a partir de 01 de junho de 2017. (Ajuste SINIEF 03/2017)”. (NR)
III - o art. 737-A:
“Art. 737-A. …............
§ 1º…........................
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Conv. ICMS 23/2017):
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
.................................”.(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo