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Minas Gerais

Instrução de Serviço SCOMURBE 4/2002

04/06/2005 20:09:40

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 4 SCOMURBE, DE 23-12-2002
(DO-Belo Horizonte DE 27-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE ABASTECIMENTO
Licenciamento
Município de Belo Horizonte

Estabelece normas relativas ao licenciamento de postos de abastecimento de
combustíveis no Município de Belo Horizonte, com efeitos a partir de 13-1-2003.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar o processo de análise e licenciamento de estabelecimentos destinados ao funcionamento de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis em Belo Horizonte, RESOLVE:
1. O processo de licenciamento de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis, deverá tramitar de acordo com o estabelecido nesta Instrução de Serviço e terá como objetivo analisar sua adequação à Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, minimizar conflitos junto aos acessos e calçadas no entorno, avaliar as condições de drenagem proposta para o escoamento das águas superficiais e garantir condições de segurança para pessoas e para o meio ambiente.
2. O órgão responsável por coordenar o processo de licenciamento dos Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis é a Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
3. Os Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis, para se instalarem em Belo Horizonte, deverão providenciar:
a) Licença Ambiental;
b) aprovação do projeto, com a conseqüente emissão do Alvará de Construção e da Certidão de Baixa e Habite-se;
c) Alvará de Localização e Funcionamento.
4. Para dar início ao processo de licenciamento, o interessado deverá requerer, junto a Secretaria Municipal de Regulação Urbana (SMRU), as Instruções para Aprovação de Projeto de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis.
5. Providenciada toda a documentação solicitada, o requerente deverá protocolizá-la na SMRU, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examinará se o processo atende às exigências preliminares, expedindo a Orientação para o Licenciamento Ambiental (OLA), para aqueles que forem avaliados favoravelmente ou indeferindo os processos que não obtiverem parecer favorável.
6. A SMRU deverá examinar a documentação e protocolizar apenas os processos que apresentarem, dentro das normas estabelecidas, toda a documentação especificada.
7. O requerente terá o prazo máximo de 45 dias para providenciar a documentação especificada na OLA, a partir de sua expedição e o prazo de 30 dias para providenciar eventuais correções no projeto submetido à aprovação, contados a partir da data de comunicação do resultado de seu exame.
8. Os prazos estabelecidos no item anterior, no caso de empreendimentos já existentes, serão de, no máximo, 60 (sessenta) dias para providenciar a documentação especificada na OLA, a partir da data de sua expedição e de 50 (cinqüenta) dias para providenciar eventuais obras de adaptação na construção existente, visando possibilitar sua regularização, contados a partir da data de comunicação do resultado da vistoria.
9. Os prazos estabelecidos no item 8 poderão ser prorrogados, exclusivamente por mais 30 dias, nos casos em que o requerente comprovar a impossibilidade de realizar as análises de investigação ambiental, ou as adaptações na edificação dentro do prazo estabelecido.
10. O não cumprimento dos prazos especificados implicará no indeferimento do processo.
11. A tramitação dos processos de licenciamento dentro da Prefeitura está sujeita ao prazo máximo de 95 dias, no caso de projeto de empreendimento novo e de 110 dias para os casos de projetos existentes, contados a partir da data do protocolo do processo, incluídos os prazos de correção do requerente, estabelecidos nos itens 7 e 8.
12. O Alvará de Construção e a Certidão de Baixa e Habite-se serão emitidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da comprovação do pagamento da guia de arrecadação referente ao preço público pertinente, a ser emitida após a análise do projeto.
13. A SMRU deverá indeferir, nos prazos mencionados nesta Instrução de Serviço, ou nas Instruções de Serviço referidas, quando couber, todos os processos que não atenderem às exigências e aos prazos estabelecidos nas normas mencionadas.
14. Nos casos em que o exame do projeto demande parecer de outros órgãos municipais, os mesmos serão elaborados pela SMRU, que deverá contar com técnicos credenciados pelos respectivos órgãos para deliberar sobre esse assunto, quando for o caso, respeitados, rigorosamente os prazos mencionados na presente Instrução de Serviços.
15. Os processos de licenciamento de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis que, comprovadamente já estiverem em tramitação em alguns dos órgãos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, serão remetidos para a SMRU, que deverá deliberar sobre todos, analisando-os à luz das normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
16. Poderá ser emitida autorização temporária de caráter precário para Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis já instalados em processo de licenciamento, com prazo de validade vinculada a estabelecida na presente Norma para conclusão do processo.
17. As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão encaminhados pela SMRU, para deliberação da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental.
18. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 13 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental)

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