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Ceará

Governo altera regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida

Decreto 32239/2017

26/05/2017 10:29:46

DECRETO 32.239, DE 25-5-2017
(DO-CE DE 25-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Governo altera regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida
O referido ato dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável aos setores industrial, atacadista e varejista de diversos produtos, tais como material de construção civil, produtos de informática, autopeças e vestuário, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir novas disposições na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária com carga líquida, resultando em ganho no controle e arrecadação do tributo devido e promovendo equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias, CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, facilitando a operacionalização no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, bem como permitindo maior controle da fiscalização; DECRETA:
Art.1º O art.6º do Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art.6º (...)
(...)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art.2º O art.6º do Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art.6º (...)
(...)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art.3º O art.6º do Decreto nº31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art.6º (...)
(...)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art.4º O art.6º do Decreto nº31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art.6º (...)
(...)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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