Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços de outros municípios

Resolução SMF 2937/2017

26/05/2017 10:17:58

RESOLUÇÃO 2.937 SMF, DE 25-5-2017
(DO-MRJ DE 26-5-2017)
 
CADASTRO - Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
Esta alteração da Resolução 2.515 SMF, de 30-7-2007, dispensa o Microempreendedor Individual (MEI) de providenciar a inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (Cepom).
A dispensa se aplica ao MEI que preste serviço a tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município.
Além disso, fica estendido para 30 dias o prazo para que o prestador de serviço de outro município recorra da decisão denegatória da inscrição.
No caso de indeferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, caso não haja interposição de recursos.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a legislação que trata de procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei; e
CONSIDERANDO a alteração do referido Decreto nº 28.248, de 2007, feita pelo Decreto Rio nº 42.997, de 5 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, por modificação e acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III – Microempreendedor Individual – MEI. (NR)”
“Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de (30) trinta dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.
(...)
§ 5º No caso de indeferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, caso não haja interposição de recursos no prazo mencionado no caput. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.