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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 38241/2017

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre o CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, nas condições que especifica.

01/06/2017 09:45:11

DECRETO 38.241, DE 31-5-2017
(DO-DF DE 1-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 (RICMS-DF), dispõem sobre os
Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nas remessas e/ou recedimentos de demonstração, mostruário e treinamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016; 18, de 9 de dezembro de 2016; 20, de 9 de dezembro de 2016; e no Convênio ICMS 130, de 9 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 82, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. .......................
....................................
§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);
...................................."
II - os artigos 260-K, 260-L e 260-M passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 260-K....................
....................................
III - sem destaque do ICMS;
....................................
Art. 260-L......................
....................................
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - sem destaque do ICMS;
....................................
Art. 260-M.....................
….................................
III - sem destaque do ICMS;
...................................."
III - o Anexo III passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA 
(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações) 

I - ................................
a) ................................
....................................
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
....................................
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
....................................
b) ................................
....................................
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
....................................
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG


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