x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com cervejas

Resolução SEFAZ 17/2017

Esta Resolução estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas classificadas na posição 2203.00.00 da NCM/SH.

02/06/2017 10:59:13

RESOLUÇÃO 17 SEFAZ, DE 1-6-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 1-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com cervejas
Esta Resolução estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas classificadas na posição 2203.00.00 da NCM/SH.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o valor do preço médio ponderado a consumidor final para definição da base cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, nas operações com bebidas alcoólicas;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, classificadas na posição 2203.00.00 da NCM/SH, são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no art. 1º, quando o valor da operação própria praticado pelo substituto for superior a 50% (cinquenta por cento) do PMPF estabelecido nesta Resolução, a base de cálculo do imposto será calculada aplicando-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.