Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

SEFAZ-RJ disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico

Resolução SEFAZ 78/2007

02/11/2007 03:02:57

Untitled Document

RESOLUÇÃO 78 SEFAZ, DE 23-10-2007
(DO-RJ DE 25-10-2007)

RECOF AERONÁUTICO-RJ
Normas

SEFAZ-RJ disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado, também conhecido como RECOF AERONÁUTICO-RJ, serão efetuadas de acordo com esta Resolução e com a Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007, disponível na Seção Download do Portal COAD. O citado regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico para aplicação na industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino a exportação ou reexportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 7 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – O regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.
§ 1º – As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às modalidades previstas no artigo 2º, § 1º, I, “a”, e II, § 4º, I e II, “a”, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757, de 25 de julho de 2007 , sendo facultada, em relação às operações de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 2º – Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II, estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:
I – a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II – a montagem ou desmontagem.
§ 3º – Fica também concedido ao contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Resolução o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III – diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
§ 4º – O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 37.888/2005 e no inciso III do § 1º do artigo 19 desta Resolução.
§ 5º – Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, a Nota Fiscal de saída da mercadoria para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, do quadro “DADOS ADICIONAIS”:
I – a expressão: “ICMS Diferido – Saída de mercadoria destinada ao ativo fixo de contribuinte habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria SAF nº de / / ”; e
II – os valores da “Base de Cálculo com ICMS – R$ xxx.xxx,xx” e do “ICMS diferido – R$ xxx.xxx,xx”, bem como a expressão “Não confere direito a crédito do imposto”.
Art. 3º – As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 4º – A aplicação do regime de que trata esta Resolução depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I – fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou
II – fabricante de partes e peças para os produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I.
§ 2º – O disposto neste artigo também se aplica à empresa prestadora de serviços de reparo e manutenção de aeronaves suas partes, peças e acessórios e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, relativamente aos itens relacionados no Anexo II.
Art. 5º – Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, inclusive em relação à dívida ativa, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos estaduais;
II – dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – apresentar comprovante de enquadramento no Regime do RECOF Aeronáutico federal de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007;
IV – possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente;
V – não ter sido submetido ao sistema especial de controle de que trata o artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), nos últimos 3 (três) anos; e
VI – firmar e termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda assumindo o compromisso, entre outros, de realizar:
a) investimento e contratação de pessoal no Estado do Rio de Janeiro em montante, prazos e condições previamente estabelecidas; e
b) o desembaraço aduaneiro das importações submetidas ao regime pelos portos e aeroportos deste Estado, bem como pelos portos secos.
§ 1º – A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, do artigo 5º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo do ato normativo federal, poderá ser habilitada ao regime aduaneiro especial ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária no valor referido no ato normativo federal ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 2º – O sistema referido no inciso II deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.
§ 3º – A documentação referente aos requisitos previstos neste artigo deverá ser mantida pela empresa que estiver habilitada pelo prazo decadencial que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário.
Art. 6º – A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada ao cumprimento do disposto no termo de acordo de que trata o inciso VI do artigo 5º e dos requisitos fixados nos artigos 6º e 10 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007.
Parágrafo único – O cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo deverá ser informado e demonstrado anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de portaria da Subsecretaria de Receita, e norteará o aperfeiçoamento e a continuidade ou não do regime de que trata esta Resolução.
Art. 7º – A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá, ainda, assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º – A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º – Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º – A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.
Art. 8º – A empresa que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e que assumir o compromisso estabelecido no artigo 6º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos do § 1º do artigo 2º.
§ 1º – O fornecedor industrial deverá apresentar pedido de co-habilitação por meio de petição também assinada pelo contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ.
§ 2º – Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III, IV e alínea “a” do inciso VI do artigo 5º, observada a exigibilidade da condição fixada na alínea “b” do último dispositivo citado.
Art. 9º – Na hipótese do artigo 8º, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.
§ 1º – A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º – A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a que se refere o artigo 9º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, indicando-se o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º – Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, contemplando a plena utilização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos disciplinados em portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, a autorização aludida será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico-RJ, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo III.
§ 4º – O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10 – O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade diferida, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.
Art. 11 – A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, acompanhado de:
I – autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II – balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV – documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do artigo 5º e indicação do nome e número do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;
V – relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;
VI – relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;
VII – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;
VIII – descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
IX – modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
X – relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar.
§ 1º – As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º – Na hipótese de solicitação de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída, também, por meio do formulário constante do Anexo V, acompanhado de:
I – declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora solicitando seu enquadramento como tal e expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III – descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
IV – descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no artigo 46, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI – estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º – Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do SISCOMEX referida nos §§ 2º e 3º do artigo 9º, a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo III, com validade de, no mínimo, seis meses.
§ 4º – Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º – Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos I, II, III, IV e X do caput, nas hipóteses de solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.
§ 6º – A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VII do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.
§ 7º – As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Art. 12 – Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior:
I – verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 5º;
II – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e requisitos estabelecidos nos incisos I a X do caput do artigo 11 e nos incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III – verificar a adesão ao compromisso referido no inciso VI do artigo 5º;
IV – proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso II do artigo 55;
V – sanear o processo quanto à instrução, preparando relatório conclusivo sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e
VI – encaminhar os autos à unidade administrativa de circunscrição do contribuinte para análise e decisão quanto aos requisitos de que tratam os incisos I e V do artigo 5º, e providenciar, também, em seguida, o encaminhamento do processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, com a juntada de relatório sobre a verificação e avaliação dos requisitos referidos nos incisos I a V.
Parágrafo único – No caso de eventual decisão denegatória, a unidade administrativa que fundamenta o ato, aludida no caput ou aquela referida no inciso VI, deverá dar ciência ao interessado.
Art. 13 – A Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior ou a unidade administrativa de circunscrição do contribuinte, além de proceder ao exame do pedido, deverão determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido.
Parágrafo único – Na hipótese de decisão denegatória, de que trata o parágrafo único do artigo 12, cabe pedido de reconsideração à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 14 – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 1º – A portaria referida no caput será emitida para o estabelecimento matriz e deverá indicar:
I – os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II – a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos artigos 6º e 7º;
III – o caráter precário da habilitação; e
IV – as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o disposto no artigo 55.
§ 2º – A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 3º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º – A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela SEFAZ das informações apresentadas no pedido.
Art. 15 – Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II – inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do artigo 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.
§ 1º – A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao RECOF, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 5º; e
III – cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º – A habilitação provisória será emitida pela unidade a que se refere o artigo 11, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1º do artigo 51.
§ 5º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 50, para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º – A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ato de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos termos do artigo 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16 – O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Resolução ou em atos administrativos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II – suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea “a”; ou
III – cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.
§ 1º – A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa as multas previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 3º – A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da notificação da infração.
Art. 17 – Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único – A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18 – As sanções administrativas previstas no artigo 16 serão aplicadas mediante processo administrativo próprio iniciado pela autoridade responsável pela sua apuração.
Parágrafo único – As sanções serão aplicadas pelo:
I – titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior a que se refere o artigo 11 ou da unidade administrativa de circunscrição do contribuinte de que trata o inciso VI do artigo 12, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II – Subsecretário Adjunto de Fiscalização, nos casos de cancelamento.
Art. 19 – A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação, nos termos de Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 20 – Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
§ 1º – A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
§ 2º – A suspensão também impede a empresa habilitada a usufruir o benefício de que trata o § 3º do artigo 2º.
Art. 21 – A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de portaria, emitida pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do artigo 18.
§ 1º – O cancelamento da habilitação implica a:
I – vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;
II – exigência do imposto estadual, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, e pago em DARJ específico (em separado), relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do artigo 36; e
III – exigência do ICMS diferido nos termos do § 3º do artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cancelamento de que trata este artigo, calculado a partir da data da admissão do bem no regime, devendo o pagamento ser realizado em DARJ específico (em separado).
§ 2º – Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de publicação da portaria a que se refere o caput.
Art. 22 – As sanções administrativas e as multas referidas no artigo 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.
§ 1º – Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º – A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

DESABILITAÇÃO

Art. 23 – A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.
§ 1º – Após a emissão de parecer da unidade administrativa de que trata o caput, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará Portaria para formalizar a desabilitação.
§ 2º – A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.

APLICAÇÃO DO REGIME
Mercadorias Importadas

Art. 24 – A admissão no regime de mercadoria importada, após a expedição da portaria a que se refere o artigo 14, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
Art. 25 – A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será liberada automaticamente com a apresentação da Guia de Exoneração, observado o disposto no artigo 30.
Art. 26 – As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I – porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou
II – depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 27 – A movimentação das mercadorias admitidas no regime, até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, contendo:
I – a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX;
II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, do quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) a expressão: “ICMS Diferido – Mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria SAF nº de / / ”; e
b) os valores da “Base de cálculo com ICMS – R$ xxx.xxx,xx”, e do “ICMS diferido – R$ xxx.xxx,xx”.
Parágrafo único – A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 24, hipótese em que deverá ser aposta em seu verso a expressão e os valores explicitados no inciso II do caput.
Art. 28 – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará ato disciplinando os procedimentos cabíveis na hipótese em que haja retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição.
Art. 29 – A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput o fornecedor co-habilitado deverá apresentar os arquivos magnéticos a que se referem os artigos 35 e 48, conforme o caso, explicitando, de forma segmentada, a operação e mercadoria pertinente a cada um dos beneficiários do regime.
Art. 30 – A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/2000, será emitida nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 029, de 2 de abril de 2007.
Art. 31 – O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.

Mercadorias Nacionais

Art. 32 – A admissão de mercadorias nacionais no regime, somente após a expedição da portaria de que trata o artigo 14, terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único – O diferimento do ICMS só se aplica às saídas do fornecedor co-habilitado com destino ao contribuinte habilitado no regime, nos termos do ato administrativo a que alude o caput.
Art. 33 – A Nota Fiscal de saída de mercadoria listada no Anexo I ou no Anexo II, conforme o caso, para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, do quadro “DADOS ADICIONAIS”:
I – a expressão: “ICMS Diferido – Saída de mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/2005, nos termos da Portaria SAF nº de / / ”; e
II – os valores da “Base de cálculo com ICMS – R$ xxx.xxx,xx”, e do “ICMS diferido – R$ xxx.xxx,xx”.
Parágrafo único – O valor do ICMS diferido, informado no campo mencionado no caput, não confere direito a crédito do imposto.
Art. 34 – O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.
Art. 35 – A empresa enquadrada no regime de que trata esta Resolução disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará portaria disciplinando o formato e conteúdo do arquivo de que trata o caput.

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 36 – A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 48.
Parágrafo único – É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.
Art. 37 – A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14.
Parágrafo único – Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 16.
Art. 38 – É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário.
Art. 39 – É também vedada a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados.
Art. 40 – A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente.
Art. 41 – Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na importação.
§ 1º – Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle do diferimento do ICMS na forma do ato a que se refere o artigo 55, despachados para consumo, terão o imposto incidente calculado com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de ICMS diferido, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.
§ 2º – O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle do diferimento do ICMS, com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.
§ 3º – A Inspetoria Especializada de Comércio Exterior poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 42 – Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º – A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.
§ 2º – A liberação da mercadoria de que trata o caput, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, dependerá do recolhimento do ICMS.
§ 3º – Na alienação ou eventual saída de bens do ativo fixo, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 4º – Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata este artigo e o artigo 43 com saldos credores acumulados, na forma do disposto na Resolução SEF nº 6.474, de 1 de agosto de 2002.
Art. 43 – Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4º do artigo 42, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair).
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento da habilitação.
§ 3º – Na hipótese de que trata o caput, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “007 Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto na forma prevista no artigo 42.
Art. 44 – Para efeitos do cálculo do imposto devido a que se refere o artigo anterior, a taxa de câmbio e a alíquota do ICMS incidente serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
Art. 45 – Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido a situação enquadrada em uma das hipóteses do artigo 36 ou realizado o pagamento do imposto nos termos dos artigos 43 e 44, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício, sendo exigido o imposto diferido com os acréscimos legais.
Art. 46 – Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º – As mercadorias consideradas imprestáveis deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata.
§ 3º – As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 4º – As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento do ICMS diferido na forma prevista no artigo 43.
§ 5º – A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.
§ 6º – O beneficiário do regime deverá apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS devido na forma prevista no artigo 43.
§ 7º – O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, no qual também serão informados os dados pertinentes ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 8º – O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 9º – A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 10 – Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 41.
Art. 47 – Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento do correspondente ICMS diferido, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 48 – A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.
§ 1º – Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização pode determinar que a “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, § 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, seja disponibilizada por meio de arquivo magnético ou através de interface direta do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda ao sistema de que trata o artigo 5º, II, enquanto não houver integração e acesso deste último aos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O ato a que se refere o § 1º disciplinará o conteúdo dos arquivos ou das informações a serem prestadas para garantir pleno controle da saída e o retorno da mercadoria realizada com dispensa de verificação física.
§ 3º – A falta de apresentação da declaração a que se refere o § 7º do artigo 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, implica extinção do regime de diferimento do imposto e a cobrança do ICMS com os respectivos acréscimos legais, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 4º – Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 24.
§ 5º – A saída do país de mercadoria amparada pela “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)”, emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime, salvo na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo.
b– As disposições do artigo 48 aplicam-se também:
I – à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e
II – ao ingresso e à saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do artigo 5º da IN SRB 757/2007, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares (artigo 51 da IN SRB 757/2007).

CONTROLE DO REGIME

Art. 50 – O controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de movimentação com base na autorização a que se refere o artigo 48 será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 1º – Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará a forma de acesso às informações e ao sistema de auditoria fiscal especial a ser implementado.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
Art. 51 – O sistema informatizado a que se refere o artigo 50 estará sujeito a auditoria, nos termos de ato conjunto a ser editada pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização e a Assessoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º – A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal dos controles informatizados à Secretaria de Estado de Fazenda, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 52 – O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I – o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime quando realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II – o registro de dados de importações em outros regimes especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
III – o controle do valor do ICMS diferido, relacionado às entradas no regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV – a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de produtos vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 53 – O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime.
Parágrafo único – A exportação ou a reexportação de bem ou mercadoria admitida no regime assim como a prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando bem ou mercadoria admitida no regime de que trata esta Resolução, enseja o encerramento do regime de diferimento sem a exigência do ICMS nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 – Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.
Art. 55 – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização em ato conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação estabelecerão:
I – os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso II do artigo 5º, inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;
II – os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IV do caput do artigo 11;
III – os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso IX do caput do artigo 11;
IV – os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 10, 48 e 49.
Parágrafo único – Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas, nos termos do ato de que trata o caput.
Art. 56 – As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias para atender o disposto no § 1º do artigo 5º, contados da data de publicação da portaria de que trata o artigo 14.
Art. 57 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

88.01

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8801.10.00

Planadores e asas voadoras

8801.90.00

Outros

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8802.1

Helicópteros

8802.11.00

De peso não superior a 2.000kg, vazios

8802.12

De peso superior a 2.000kg, vazios

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500kg

8802.12.90

Outros

8802.20

Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

8802.20.10

A hélice

8802.20.2

A turboélice

8802.20.21

Monomotores

8802.20.22

Multimotores

8802.30

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

8802.30.10

A hélice

8802.30.2

A turboélice

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

8802.30.29

Outros

8802.30.3

A turbojato

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

8802.30.39

Outros

8802.30.90

Outros

8802.40

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

8802.40.10

A turboélice

8802.40.90

Outros

8802.60.00

Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02

8803.10.00

Hélices e rotores, e suas partes

8803.20.00

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.30.00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

8803.90.00

Outras

8804.00.00

Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes); suas partes e acessórios

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes

8805.2

Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

8805.21.00

Simuladores de combate aéreo e suas partes

8805.29.00

Outros

ANEXO II

NCM

Descrição

13019000

Outros

25132000

Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

27101151

De aviação

27101159

Outros

27101911

De aviação

27101919

Outros

27101922

Fuel oil

27101929

Outros

27101931

Sem aditivos

27101932

Com aditivos

27101991

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

27101999

Outros

27109900

Outros

28043000

Nitrogênio

28100090

Outros

28111990

Outros

28112230

Gel de sílica

28151100

Sólido

28151200

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

28161010

Hidróxido

28181090

Outros

28182090

Outros

28261190

Outros

28261200

De alumínio

28273300

De ferro

28273500

De níquel

28309011

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

28332400

De níquel

28399090

Outros

28413000

Dicromato de sódio

28439000

Outros compostos; amalgamas

29012900

Outros

29031400

Tetracloreto de carbono

29051100

Metanol (álcool metílico)

29091990

Outros

32041600

Corantes reagentes e preparações a base desses corantes

32073000

Polimentos líquidos e preparações semelhantes

32081010

Tintas

32081020

Vernizes

32082010

Tintas

32082020

Vernizes

32089010

Tintas

32089029

Outros

32089039

Outras

32091020

Vernizes

32099011

A base de politetrafluoretileno

32099019

Outras

32100010

Tintas

32100020

Vernizes

32129090

Outros

34021110

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

34021120

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

34021130

Alquilsulfonato de sódio, secundário

34021190

Outros

34021210

Acetato de oleilamina

34021290

Outros

34021300

Não iônicos

34021900

Outros

34022000

Preparações acondicionadas para venda a retalho

34029039

Outras

34029090

Outras

34039900

Outras

34049011

De polietileno, emulsionáveis

34049019

Outras

34049021

A base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)

34049029

Outras

34059000

Outros

35061010

A base de cianoacrilatos

35061090

Outros

35069110

A base de borracha

35069120

A base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

35069190

Outros

35069900

Outros

37011029

Outros

37031029

Outros

37039010

Papel para fotocomposição

37039090

Outros

37079029

Outros

38013090

Outras

38019000

Outras

38101010

Preparações para decapagem de metais

38101020

Pastas e pós para soldar

38109000

Outros

38111100

A base de compostos de chumbo

38111900

Outras

38112190

Outros

38119090

Outros

38140000

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

38151900

Outros

38159099

Outros

38180090

Outros

38190000

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

38200000

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

38241000

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

38249019

Outros

38249032

Contendo outros isocianatos

38249041

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

38249049

Outros

38249078

Preparações a base de oxido de alumínio e oxido de zircônio, com um conteúdo de oxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

38249079

Outros

38249089

Outros

38249090

Outros

39072011

Com carga

39072090

Outros

39073011

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

39073019

Outras

39073021

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada)

39073028

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

39073029

Outras

39079918

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

39081029

Outras

39092019

Outras

39094019

Outras

39094099

Outras

39095019

Outros

39095021

Hidroxilados, com propriedades adesivas

39100019

Outros

39100021

De vulcanização a quente

39100029

Outros

39100030

Resinas

39100090

Outros

39119029

Outros

39162000

De polímeros de cloreto de vinila

39169010

Monofilamentos

39169090

Outros

39172900

De outros plásticos

39173900

Outros

39191000

Em rolos de largura não superior a 20 cm

39199000

Outros

39209910

De silicone

39219090

Outros

39232990

Outros

39239000

Outros

39269010

Arruelas (anilhas*)

39269090

Outras

40029990

Outras

40052000

Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

40069000

Outros

40070020

Cordas

40081100

Chapas, folhas e tiras

40082100

Chapas, folhas e tiras

40082900

Outros

40091000

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

40091100

Sem acessórios

40091210

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

40091290

Outros

40092110

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

40092190

Outros

40092290

Outros tubos borracha vulc.n/end.ref.met.c/acessórios

40093100

Sem acessórios

40094100

Sem acessórios

40094210

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

40094290

Outros

40113000

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

40139000

Outras camaras-de-ar de borracha

40161010

Partes de automóveis.etc borracha vulcan.alveol.n/endur.

40161090

Outras

40169300

Juntas, gaxetas e semelhantes

40169590

Outros

40169900

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

40169990

Outras

42040090

Outros artigos p/usos técnicos, de couro natural/reconstit

42050000

Outras obras de couro natural ou reconstituído

48219000

Outras etiquetas de papel ou cartão

56072900

Outros cordéis/cordas e cabos, de sisal/outs.fibras “aga

59119000

Outros prods/artefatos, de matéria textil, p/usos técnicos

68042290

Outros mos de outs.abrasivos aglomer/cerâmica

69149000

Outras obras de cerâmica, exceto porcelana

70199000

Outras fibras de vidro e suas obras

72039000

Outros prods.ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas etc.

72091800

De espessura inferior a 0,5mm

72119090

Outros

72126000

Folheados ou chapeados

72149990

Outras

72151000

De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72155000

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72159010

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

72181000

Lingotes e outras formas primarias

72191400

De espessura inferior a 3mm

72192100

De espessura superior a 10mm

72192200

De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm

72192300

De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm

72192400

De espessura inferior a 3mm

72199090

Outros

72201290

Outros

72210000

Fio-máquina de aços inoxidáveis

72221100

De seção circular

72221990

Outras

72222000

Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72223000

Outras barras

72230000

Fios de aços inoxidáveis

72254090

Outros

72281010

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

72299000

Outros

73021090

Outros

73044100

Estirados ou laminados, a frio

73044900

Outros

73045110

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

73045910

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

73045990

Outros

73049090

Outros

73059000

Outros

73063000

Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

73064000

Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

73065000

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

73066000

Outros, soldados, de seção não circular

73069010

De ferro ou aços não ligados

73069020

De aços inoxidáveis

73069090

Outros

73071100

De ferro fundido não maleável

73071910

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm

73071920

De aço

73071990

Outros

73072100

Flanges

73072200

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

73072300

Acessórios para soldar topo a topo

73072900

Outros

73079100

Flanges

73079200

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

73079300

Acessórios para soldar topo a topo

73079900

Outros

73102990

Outros

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

73121090

Outros

73129000

Outros

73141400

Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

73141900

Outras

73145000

Chapas e tiras, distendidas

73151210

De transmissão

73151290

Outras

73158900

Outras

73159000

Outras partes

73170020

Grampos de fio curvado

73170090

Outros

73181300

Ganchos e armelas (pitões)

73181500

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

73181600

Porcas

73181900

Outros

73182100

Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

73182200

Outras arruelas (anilhas*)

73182300

Rebites

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou trocos

73182900

Outros

73201000

Molas de folhas e suas folhas

73202090

Outras

73209000

Outras

73249000

Outros, incluídas as partes

73259990

Outras obras moldadas,de ferro fundido ou ferro

73261900

Outras

73262000

Obras de fios de ferro ou aço

73269000

Outras

74020000

Cobre não refinado (afinado); anodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

74032100

A base de cobre-zinco (latão)

74061000

Pós de estrutura não lamelar

74062000

Pós de estrutura lamelar; escamas

74072110

Barras

74072120

Perfis

74072210

Barras

74072220

Perfis

74072910

Barras

74072929

Outros

74081100

Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm

74081900

Outros

74082100

Outros

74082990

Outros fios de ligas de cobre

74091100

Outros

74091900

Outras

74111010

Não aletados nem ranhurados

74112110

Não aletados nem ranhurados

74112190

Outros

74112910

Não aletados nem ranhurados

74112990

Outros

74121000

De cobre refinado (afinado)

74130000

Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

74149000

Outras

74151000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

74152100

Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

74152900

Outros

74153300

Parafusos; pinos ou pernos e porcas

74153900

Outros

74160000

Molas de cobre

74191000

Correntes, cadeias, e suas partes

74199900

Outras

75021090

Outros

75040010

Não ligado

75040090

Outros

75051210

Barras

75052200

De ligas de níquel

75062000

De ligas de níquel

75071200

De ligas de níquel

75072000

Acessórios para tubos

75089000

Outras

76031000

Pós de estrutura não lamelar

76042911

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm, mas inferior ou igual a 760mm

76042919

Outras

76042920

Perfis

76051190

Outros

76052990

Outros

76061190

Outras

76061290

Outras

76069200

De ligas de alumínio

76081000

De alumínio não ligado

76090000

Acessórios para tubos (Por exemplo: cotovelos, luvas ”mangueiras"), de alumínio

76110000

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifu

76121000

Recipientes tubulares, flexíveis

76129090

Outros

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

76149090

Outros

76161000

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

76169100

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

76169900

Outras

78019100

Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

78060000

Outras obras de chumbo

79070000

Outras obras de zinco

81011000

Pós

81021000

Pós

81029500

Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

81029900

Outros

81039000

Outros

81052020

Pós

81052090

Outros

81059010

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

81059090

Outros

81082000

Titânio em formas brutas; pós

81089000

Outros

81092000

Zircônio em formas brutas; pós

81122120

Pós

81130090

Outros

82075090

Outros ferramentas de furar, de metais comuns

82079000

Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns

82090011

Plaquetas/pastilhas, intercambiáveis de ceramais, p/ferramentas

83100000

Placas indicadoras, sinalização etc. de metais comuns, n/eletr

83111000

Eletrodos revest.exter.p/soldar a arco, de metais comuns

83112000

Fios revest.interiorm.p/soldar a arco, de metais comuns

83119000

Outros fios, varetas, tubos, chapas etc. de metais comuns

84051000

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

84071000

Motores para aviação

84079000

Outros motores

84091000

De motores para aviação

84099911

Bielas

84099913

Injetores (incluídos os bicos injetores)

84099915

Coletores de admissão ou de escape

84099920

Pistões ou êmbolos

84109000

Partes, incluídos os reguladores

84111100

De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

84111200

De empuxo (impulso*) superior a 25kN

84112100

De potência não superior a 1.100kW

84112200

De potência superior a 1.100kW

84118100

De potência não superior a 5.000kW

84118200

De potência superior a 5.000kW

84119100

De turborreatores ou de turbopropulsores

84119900

Outras

84122110

Cilindros hidráulicos

84122190

Outros

84122900

Outros

84123110

Cilindros pneumáticos

84123900

Outros

84128000

Outros

84129080

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

84129090

Outras

84131900

Outras

84132000

Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

84133010

Para gasolina ou álcool

84133030

Para óleo lubrificante

84133090

Outras

84135090

Outras

84136011

De engrenagem

84136090

Outras

84137090

Outras

84138100

Bombas

84138200

Elevadores de líquidos

84139100

De bombas

84141000

Bombas de vácuo

84142000

Bombas de ar, de mão ou de pé

84143011

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

84143099

Outros

84145190

Outros

84145990

Outros

84148019

Outros

84148021

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

84148029

Outros

84148031

De pistão

84148033

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h

84148039

Outros

84148090

Outros

84149010

De bombas

84149020

De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

84149033

Blocos de cilindros, cabecotes e carteres

84149034

Válvulas

84149039

Outras

84158190

Outros

84158290

Outros

84159000

Partes

84162090

Outros

84179000

Partes

84195021

Metálicos

84195090

Outros

84198190

Outros

84198920

Estufas

84198999

Outros

84199040

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

84199090

Outras

84212300

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84212930

Filtros-prensa

84212990

Outros

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84213910

Filtros eletrostáticos

84213930

Concentrador de oxigênio por depuração do ar,c<=6l/min

84213990

Outros

84219110

De secadores de roupa do item 8421.12.10

84219199

Outras

84219910

Partes de outros aparelhos p/filtrar ou depurar gases

84219999

Outras partes de aparelhos p/ filtrar ou depurar líquidos etc.

84238900

Outros

84241000

Extintores, mesmo carregados

84248900

Outros

84249010

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

84249090

Outras

84251100

De motor elétrico

84251990

Outros

84254200

Outros macacos, hidráulicos

84254910

Manuais

84254990

Outros

84304120

Perfuratriz rotativa

84313900

Outras

84389000

Partes

84563090

Outras

84589900

Outros

84594000

Outras máquinas para mandrilar

84602100

De comando numérico

84609090

Outras

84612090

Outras

84619090

Outras

84622100

De comando numérico

84622900

Outras

84623910

Tipo guilhotina

84629119

Outras

84659211

Fresadoras

84659390

Outras

84669100

Para máquinas da posição 84.64

84669319

Outras

84669330

Para máquinas da posição 84.58

84669350

Para máquinas da posição 84.60

84669360

Para máquinas da posição 84.61

84671110

Furadeiras

84671190

Outras

84672100

Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas

84672999

Outras

84679200

De ferramentas pneumáticas

84679900

Outras

84715010

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.

84715020

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão

84715040

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471

84715090

Outras

84716011

De linha

84716014

Outras matriciais (por pontos)

84716019

Outras

84716025

Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

84716029

Outras

84716052

Teclados

84716053

Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)

84716062

Com unidade de saída por vídeo policromático

84716074

Outras, policromáticas

84717011

Para discos flexíveis

84717012

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeca-disco (HDA-Head Disk Assembly)

84717019

Outras

84717039

Outras

84717090

Outras

84718012

Controladora de comunicações (front-end processor)

84718013

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

84718014

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

84718019

Outras

84719019

Outros

84719090

Outros

84732910

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

84733019

Outros

84733041

Placas-mãe (mother boards)

84733049

Outros

84733050

Cartões de memória (memory cards)

84733099

Outros

84773090

Outras

84779000

Partes

84798190

Outros

84798931

Limpadores de pára-brisas

84798932

Acumuladores

84798999

Outros

84799010

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

84799090

Outras

84811000

Válvulas redutoras de pressão

84812090

Outras

84813000

Válvulas de retenção

84814000

Válvulas de segurança ou de alívio

84818011

Válvulas para escoamento

84818019

Outros

84818021

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

84818029

Outros

84818091

Válvulas tipo aerossol

84818092

Válvulas solenóides

84818093

Válvulas tipo gaveta

84818094

Válvulas tipo globo

84818095

Válvulas tipo esfera

84818099

Outros

84819090

Outras

84821010

De carga radial

84821090

Outros

84822010

Rolamentos de roletes cônicos, de carga radial

84822090

Outros

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

84824000

Rolamentos de agulhas

84825010

De carga radial

84825090

Outros

84828000

Outros, incluídos os rolamentos combinados

84829119

Outras

84829120

Roletes cilíndricos

84829130

Roletes cônicos

84829190

Outros

84829900

Outras

84831010

Virabrequins

84831020

Árvore de cames “para comando de válvulas"

84831030

Veios flexíveis

84831040

Manivelas

84831090

Outros

84832000

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

84833010

Montados com bronzes “de metal antifricção"

84833020

Bronzes

84833090

Outros

84834010

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

84834090

Outros

84835010

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

84835090

Outras

84836011

De fricção

84836090

Outros

84839000

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

84841000

Juntas metaloplásticas

84842000

Outros

84849000

Outros

84859000

Outras

85011019

Outros

85011029

Outros

85011030

Universais

85011090

Outros

85012000

Motores universais de potencia superior a 37,5W

85013110

Motores

85013120

Geradores

85013210

Motores

85013220

Geradores

85013320

Geradores

85013420

Geradores

85014019

Outros

85015110

Trifásicos, com rotor de gaiola

85015190

Outros

85015210

Trifásicos, com rotor de gaiola

85015290

Outros

85016100

De potência não superior a 75kVA

85016200

De potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

85016300

De potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

85021319

Outros

85023900

Outros

85024010

De freqüência

85024090

Outros

85030010

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

85030090

Outras

85041000

Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

85042300

transformador de dielétrico líquido, pot>10000kva

85043111

Transformadores de corrente

85043119

Outros

85043192

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

85043199

Outros

85043211

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043219

Outros

85043221

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043229

Outros

85043300

De potência superior a 16kVA, mas não superior a 500kVA

85043400

De potência superior a 500kVA

85044010

Carregadores de acumuladores

85044022

Eletrolíticos

85044029

Outros

85044030

Conversores de corrente contínua

85044050

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

85044090

Outros

85045000

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

85049010

Núcleos de pó ferromagnético

85049090

Outras

85051100

De metal

85051910

De ferrita (cerâmicos)

85051990

Outros

85052010

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

85052090

Outros

85059010

Eletroímãs

85059090

Partes

85061030

Baterias de pilhas

85063010

Com volume exterior não superior a 300cm3

85064010

Com volume exterior não superior a 300cm3

85065010

Com volume exterior não superior a 300cm3

85065090

Outras

85068090

Outras

85069000

Partes

85071000

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

85072010

De peso inferior ou igual a 1.000kg

85072090

Outros

85073019

Outros

85073090

Outros

85074000

De níquel-ferro

85078000

Outros acumuladores

85079090

Outras

85111000

Velas de ignição

85112010

Magnetos

85112090

Outros

85113020

Bobinas de ignição

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

85115010

Dínamos e alternadores

85115090

Outros

85118020

Regulador de voltagem p/motor explosão/diesel

85118030

Ignição eletrônica digital

85118090

Outros

85119000

Partes

85123000

Aparelhos de sinalização acústica

85124020

Degeladores e desembaçadores

85129000

Partes

85153100

Inteira ou parcialmente automáticos

85158090

Outros

85159000

Partes

85161000

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

85168090

Outras

85171910

Interfones

85171991

Não combinados com outros aparelhos

85171999

Outros

85172190

Outros

85175010

Moduladores/demoduladores (modens)

85175029

Outros

85179099

Outras

85181000

Microfones e seus suportes

85182100

Alto-falante único montado no seu receptáculo

85182900

Outros

85183000

Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

85184000

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

85185000

Aparelhos elétricos de amplificação de som

85189090

Outras

85199300

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

85199910

Com sistema de leitura óptica por laser “(leitores de discos compactos)"

85199990

Outros

85203300

Outros, de cassetes

85203900

Outros

85209011

Gravadores de dados de vôo

85209020

Com dispositivo de reprodução de som incorporado

85211010

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

85211081

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2)

85211089

Outros

85211090

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4)

85219010

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

85219090

Outros

85221000

Fonocaptores

85229010

Agulhas com ponta de pedra preciosa

85229030

Chassis ou suportes

85229040

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

85229090

Outros

85231200

De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm

85231310

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2)

85231320

Em cassetes para gravação de vídeo

85231390

Outras

85232010

Próprios para unidades de discos rígidos

85232090

Outros

85239000

Outros

85243100

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

85243900

Outros

85245190

Outras

85245200

De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm

85245300

De largura superior a 6,5mm

85249100

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

85249900

Outros

85251010

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

85252011

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

85252012

Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), “sem conjunto antena-refletor"

85252013

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

85252019

Outros

85252061

Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)

85252069

Outros

85252079

Outros

85253090

Outras

85254010

Com três ou mais captadores de imagem

85254090

Outras

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

85269100

Aparelhos de radionavegação

85269200

Aparelhos de radiotelecomando

85271390

Outros

85271990

Outros

85273190

Outros

85273910

Amplificador com sintonizador (receiver)

85279011

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (ecran)

85279090

Outros

85282190

Outros

85291019

Outras

85291090

Outros

85299019

Outras

85299020

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

85299030

De aparelhos da subposição 8526.10

85299040

De aparelhos da subposição 8526.91

85299090

Outras

85311010

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

85311090

Outros

85318000

Outros aparelhos

85319000

Partes

85321000

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

85322190

Outros

85322200

Eletrolíticos de alumínio

85322390

Outros

85322490

Outros

85322590

Outros

85322910

Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

85322990

Outros

85323090

Outros

85329000

Partes

85331000

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

85332110

De fio

85332120

Próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

85332190

Outras

85332900

Outras

85333110

Potenciômetros

85333190

Outras

85333910

Potenciômetros

85333990

Outras

85334011

Termistores

85334012

Varistores

85334019

Outras

85334091

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

85334092

Outros potenciômetros de carvão

85334099

Outras

85339000

Partes

85340000

Circuitos impressos

85352900

Outros

85353011

Não automáticos

85353029

Outros

85359000

Outros

85361000

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

85362000

Disjuntores

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

85364100

Para tensão não superior a 60V

85364900

Outros

85365000

Outros

85365090

Outros

85366100

Suportes para lâmpadas

85366910

Tomada polarizada e tomada blindada

85366990

Outros

85369010

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

85369030

Soquetes para microestruturas eletrônicas

85369090

Outros

85371019

Outros

85371090

Outros

85372000

Para tensão superior a 1.000V

85381000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

85389010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

85389090

Outras

85391090

Outros

85392190

Outros

85392200

Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

85392900

Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

85392910

Para tensão inferior ou igual a 15V

85392990

Outros

85393100

Fluorescentes, de catodo quente

85393200

Outros

85393900

Outros

85394900

Outros

85399090

Outras

85405010

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14)"

85407100

Magnetrons

85408990

Outros

85409900

Outras

85411011

Zener

85411019

Outros

85411021

Outros

85411029

Outros

85411091

Zener

85411092

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

85411099

Outros

85412110

Outros

85412120

Outros

85412190

Outros

85412191

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

85412199

Outros

85412920

Montados

85413019

Outros

85414011

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

85414014

Fototransistores

85414019

Outros

85414021

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

85414022

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

85415020

Montados

85416090

Outros

85422110

Não montados

85422929

Outros

85426011

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

85426019

Outros

85426090

Outros

85429090

Outras

85431900

Outros

85432000

Geradores de sinais

85438919

Outros

85438939

Outros

85438999

Outros

85439090

Outras

85441100

De cobre

85441990

Outros

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

85443000

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

85444100

Outros condutores elétr. munidos peças conexão, tensão<=80v

85444200

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000v – munidos de peças de conexão

85444900

Outros

85445100

Munidos de pecas de conexão

85445900

Outros

85446000

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

85447090

Outros

85452000

Escovas

85459020

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

85459030

Suportes de conexão (nipples), “para eletrodos"

85459090

Outros

85462000

De cerâmica

85469000

Outros

85471000

Peças isolantes de cerâmica

88021100

De peso não superior a 2.000kg, vazios

88021210

De peso inferior ou igual a 3.500kg

88021290

Outros

88022010

A hélice

88022021

Monomotores

88022022

Multimotores

88023010

A hélice

88023021

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

88023029

Outros

88023031

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

88023039

Outros

88024010

A turboelice

88024090

Outros

88031000

Hélices e rotores, e suas partes

88032000

Trens de aterrissagem e suas partes

88033000

Outras partes de aviões ou de helicópteros

88039000

Outras

88040000

Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (rotochutes);"suas partes e acessórios"

88052900

Outros

89079000

Outros estruturas flutuantes

90071900

Outras

90079100

De câmeras

90089000

Partes e acessórios

90138010

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

90138090

Outros

90139000

Partes e acessórios

90142010

Altímetros

90142020

Pilotos automáticos

90142030

Inclinômetros

90142090

Outros

90148010

Sondas acústicas (ecobatimetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

90148090

Outros

90149000

Partes e acessórios

90151000

Telêmetros

90152010

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrometro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

90153000

Níveis

90158090

Outros

90159010

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

90159090

Outros

90171090

Outras

90172000

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de calculo

90173090

Outros

90178090

Outros

90249000

Partes e acessórios

90251190

Outros

90251990

Outros

90258000

Outros instrumentos

90259010

De termômetros

90259090

Outros

90261011

Medidor-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo principio de indução eletromagnética

90261019

Outros

90261029

Outros

90262010

Manômetros

90262090

Outros

90268000

Outros instrumentos e aparelhos

90269010

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

90269020

De manômetros

90269090

Outros

90271000

Analisadores de gases ou de fumaça (fumo)

90275020

Fotômetros

90275030

Refratômetros

90275090

Outros

90282020

De peso superior a 50kg

90283090

Outros

90291010

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

90291090

Outros

90292010

Indicadores de velocidade e tacômetros

90299010

De indicadores de velocidade e tacômetros

90301010

Medidores de radioatividade

90303929

Outros

90304090

Outros

90308390

Outros

90308990

Outros

90309010

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

90309020

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

90309030

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

90309090

Outros

90312090

Outros

90318060

Células de carga

90318090

Outros

90318099

Outros

90319090

Outros

90321010

De expansão de fluidos

90321090

Outros

90322000

Manostatos (pressostatos)

90328100

Hidráulicos ou pneumáticos

90328911

Eletrônicos

90328919

Outros

90328981

De pressão

90328982

De temperatura

90328983

De umidade

90328989

Outros

90328990

Outros

90329099

Outros

90330000

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capitulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

91040000

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

96035000

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

ANEXO III
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AERONÁUTICO-RJ

1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA)

NOME DA EMPRESA

CNPJ DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
   

2. EMPRESA FORNECEDORA

 

NOME DA EMPRESA

CNPJ DO ESTABELECIMENTO

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
   

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.)

NÚMERO

 

 

 COMPLEMENTO (apto, sala, andar)

BAIRRO/DISTRITO

CEP

 

 

 

 MUNICÍPIO

UF

TELEFONE 

Nos termos do artigo 9º, da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de____________ (dd/mm/aaaa – mínimo de seis meses), no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ), as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelo ICMS devido pela autorizada e diferido nesse regime, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Descrição da Mercadoria

Código NCM

Qtde. Máxima
(na unidade estatística)

Unidade Estatística

Valor Total Estimado
(US$ FOB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

____________________________

__________________________

Local e data

Assinatura

ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AERONÁUTICO-RJ

De acordo com o disposto no artigo 11 da Resolução SEZAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, solicito habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ).

NOME DA EMPRESA

 

CNPJ DO ESTABELECIMENTO
MATRIZ

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

   

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.)

NÚMERO

   

COMPLEMENTO (apto, sala, andar)

BAIRRO/DISTRITO

CEP

     

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE

     

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
b) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
d) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do artigo 5o da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007;
e) relação dos produtos ou família de produtos industrializados, ou dos serviços autorizados a prestar;
f) relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem;
g) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no item anterior;
h)descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
i) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.
j) compromisso de realizar o desembaraço aduaneiro das importações submetidas ao regime pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007; e
k) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).

 ____________________________
Local e data

 ____________________________
Assinatura

ANEXO V
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AERONÁUTICO-RJ

1. EMPRESA REQUERENTE

NOME DA EMPRESA

CNPJ DOESTABELECIMENTO MATRIZ

INSCRIÇÃO ESTADUAL MATRIZ

     

De acordo com o disposto no artigo 8º e no § 2º do artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, solicito a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo discriminados, para operarem no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ).

2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA

NOME DA EMPRESA

UF

CNPJ DO ESTABEL. SEDE

INSC. ESTADUAL DO ESTABEL. SEDE

       

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, quadra, etc.)

NÚMERO

   

COMPLEMENTO (apto, sala, andar)

BAIRRO/
DISTRITO

CEP

     

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE

     

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME

MUNICÍPIO

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

       

MUNICÍPIO

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

       

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 8o da Resolução SEFAZ nº 78, de 23 de outubro de 2007, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
c) descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
d) descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e respectivos códigos NCM;
e) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
f) estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

____________________________
Local e data

____________________________
Assinatura

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.