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Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Resolução CGSN 133/2017

16/06/2017 09:07:59

RESOLUÇÃO 133 CGSN, DE 13-6-2017
(DO-U DE 16-6-2017)


Revogada, a partir de 1-8-2018, pela Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018.

APURAÇÃO – Normas

Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional
Esta Resolução promoveu alterações na Resolução 94 CGSN/2011, que regulamenta o Simples Nacional, entre as quais, destacamos:
– aumento, a partir de 1-1-2018, dos limites máximos dos valores fixos mensais de ICMS e de ISS, adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a microempresa que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00; e
– obrigatoriedade de comunicação da exclusão do Simples Nacional pela ME e EPP quando for constatado que, por ocasião do ingresso, incorriam em alguma das hipóteses de vedação ao ingresso no Regime. Neste caso, a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
................................................
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
................................................" (NR)

"Art. 25-A. ...........................….

§ 8º .........................................
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
................................................." (NR)

"Art. 32. ....................................

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
..................................................

§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
.................................................." (NR)

"Art. 33. .....................................

§ 2º-A .................................…....
I - ....................................….......
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS;
II - .............................................
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.
................................................." (NR)

"Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
................................................." (NR)

"Art. 46. ....................................
III -….........................................
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)
.................................................." (NR)

"Art. 73. …..........................…….
II - …..........................................
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
.................................................." (NR)

"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
…...............................................
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:
..................................................

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
.................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:
I - o § 5º do art. 53, na data de publicação desta Resolução; e
II - os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

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